@richard, boa tarde.
Resumindo, empresa optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir de um outro tratamento ou benefício, a não ser se prevista na legislação Estadual, vide § 20-A do Art. 18 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 c/ Art. 31 da Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018. E não há previsão em legislação estadual para que empresas optantes ao Simples Nacional tenham isenção nos termos do CONVÊNIO ICMS 87/02.
Sendo uma venda realizada por optante pelo simples nacional então prevalece a regra geral, ou seja, não há previsão de outros benefícios fiscais (isenção ou redução ou crédito presumido a não ser que estivesse escrito na legislação tal previsão) e então a apuração é via PGDAS sobre o faturamento e recolhimento via DAS.
Assim, por exemplo, também consta como orientações quanto ao PGDAS e à DEFIS que estão disponíveis no Manual do PGDAS-D e DEFIS 2018 da Receita Federal:
|
“Isenções e reduções concedidas às demais pessoas jurídicas não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional. Apenas as isenções e reduções concedidas ESPECIFICAMENTE aos optantes pelo Simples Nacional poderão ser aproveitadas no cálculo”, ou seja, não consta no RICMS/MT isenção especificando, incluindo, aos optantes pelo Simples Nacional, então não poderão fazer jus.
At.te Claudenir Matos Fardin