@simoes Olha so!
Art. 6°
credenciamento na inscrição dele
MT001005 - Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes.
No caso dos programas oriento de antemão a ler o decreto 288. primeiro bem como a resolução do condeprodemat que vossa senhoria esteja credenciada para saber de que fundos vossa senhoria esta questionando.
Decreto n° 288/2019
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte,
instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso
disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou
declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa,
ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;
e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
protocolização do termo junto à Secretaria gestora do Programa;
f) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o
contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito
de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;
g) a ciência de que, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o
benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme
disposto no inciso I do § 3° do artigo 12;
i) (revogado) (Revogado pelo Decreto 319/2023)
j) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.
k) a concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC dados extraídos dos registros exarados na respectiva
Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido.
(Acrescentada pelo Dec . 954 2021)