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[Resolvido] VENDA DE PEIXE PEIXE TAMBATINGA DENTRO DO ESTADO MT

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ADRIANA PEREIRA MARTINS
Posts: 49
Topic starter
(@adrianapm)
Trusted Member
Entrou: 8 meses atrás

Tem um produtor Rural que cria peixe para venda, sabemos que a operação e isenta peloDecreto n°2.212 de 20 de março de 2014, mais precisa recolher ecolha a taxa do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, sempre quando ocorrer a venda?

6 Respostas
Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

os benefícios relacionados ao pescado que consta m no RICMS, não constam obrigações a fundos. Agora se o contribuinte esta credenciado a algum programa de desenvolvimento econômico, estes sim obrigam na apuração o recolhimento do dos fundos, de forma a que sua duvida necessita de maiores informações bem como identificação do contribuinte para uma resposta mais assertiva.

No caso dos programas oriento de antemão a ler o decreto 288. primeiro bem como a resolução do condeprodemat que vossa senhoria esteja credenciada para saber de que fundos vossa senhoria esta questionando.

Sendo assim oriento a fazer seu questionamento, através do canal SEFAZ PARA VOCE de forma clara e com a devida identificação dos envolvidos, pois aqui, para afirmar se existe um beneficio é necessário indicar  no mínimo a legislação que garante o mesmo. que vossa senhoria não o fez, mas indico um leitura no anexo IV que trata das isenções.

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ADRIANA PEREIRA MARTINS
(@adrianapm)
Entrou: 8 meses atrás

Trusted Member
Posts: 49

@simoes Olha so!

Art. 6°

credenciamento na inscrição dele 

MT001005 - Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes.

 

 

No caso dos programas oriento de antemão a ler o decreto 288. primeiro bem como a resolução do condeprodemat que vossa senhoria esteja credenciada para saber de que fundos vossa senhoria esta questionando.

 

Decreto n° 288/2019
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte,
instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso
disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou
declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa,
ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;
e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
protocolização do termo junto à Secretaria gestora do Programa;
f) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o
contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito
de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;
g) a ciência de que, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o
benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme
disposto no inciso I do § 3° do artigo 12;
i) (revogado) (Revogado pelo Decreto 319/2023)
j) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.
k) a concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC dados extraídos dos registros exarados na respectiva
Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido.
(Acrescentada pelo Dec . 954 2021)

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Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Como informei, seu beneficio, é de programa de desenvolvimento econômico, pois vossa senhoria indica o decreto 288 como base de pedido.

Sendo assim é obrigado a recolher os fundos, pois no credenciamento vossa senhoria aceitou os termos do programa.

 Mas sem a verificação do sigilo fiscal da sua inscrição não temos como orientar por este canal, por isso orientei a fazer o questionamento em outro canal.

Mas só lembro, o recolhimento dos tributos e pagamento do mesmo junto cm as taxas e mensal e não carga a carga art. 132.

De forma que a duvida e quando pagar e na mesma data do icms, portaria 137.

isto é mensalmente

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1 Reply
ADRIANA PEREIRA MARTINS
(@adrianapm)
Entrou: 8 meses atrás

Trusted Member
Posts: 49

@simoes Muito Obrigada!!! Vou abrir.

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Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

A SEFAZ AGRADECE O FEEDBACK 

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1 Reply
ADRIANA PEREIRA MARTINS
(@adrianapm)
Entrou: 8 meses atrás

Trusted Member
Posts: 49

@simoes 

Me desculpa 

 

Eu abri o Ticket Sefaz pra vc

 

Pergunta : A consulente tem o benefício MT 001005 para comercialização de pescados com isenção e apresenta o artigo 6 º do anexo IV do RICMS que descreve sobre a isenção!

E pergunta se precisa recolher o valor devido ao FUS/MT ?e se o recolhimento ocorre por operação ou por apuração mensal.

 

Resposta : Nos termos do artigo 6º apresentado no questionamento, em seu § 2º informa que a condicionante para usufruir o benefício é recolher 20% do valor do ICMS desonerado ao FUS/MT, por operação e mediante DAR-1 AUT até o 5º dia do mes subsequente ao da apuração.

 

Obs: O Produtor esta vendendo os peixe e nao esta recolhendo o ICMS! 

Isenção

Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro

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