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A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações, podendo constar CONDICIONANTES para que possa usufruir do benefício fiscal da isenção do ICMS (vide artigo 14 das disposições permanentes do RICMS/MT).
Regra geral, para ter usufruir da isenção do ICMS o beneficiário (no caso no vendedor) deve estar regular, que é comprovada mediante emissão prévia da certidão SEFAZ/PGE.
No inciso V do artigo 115 do anexo IV do RICMS/MT prevê a saída INTERNA com isenção do ICMS de sementes.
As saídas com isenção interna dos produtos elencados no referido artigos são insumos agropecuários, portanto é condicionado que o destinatário tenha inscrição estadual de produtor rural em MT.
A venda interna de sementes para pessoa física não contribuinte do ICMS será tributada cobrando 17% (inciso I do art. 95 do RICMS/MT) sobre o valor da operação interna.