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VENDA DE SEMI-REBOQUE

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Topic starter
(@analistamedeiros)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

prezado(a)

Uma empresa optante do lucro presumido do regime de apuração normal do ICMS com a atividade 45.11-1-05 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados, que realiza a compra e revende semi-reboque poderá utilizar o beneficio do artigo  Artigo 22 incisso II do Anexo V do RICMS/MT nas suas vendas dentro do estado?

NCM 87164000

Será necessário realizar algum tipo de recolhimento ou contribuição a fundos para utilizar esse beneficio? 

 

1 Reply
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@analistamedeiros, bom dia!

 

Segue normas aplicáveis na saída interna de semirreboque novo:

 

Anexo V do RICMS-MT

Art. 22 A base de cálc​ulo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas aou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanen​​tes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003​)

(...)

§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

(...)

II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.

(...)(grifado)

 

Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

(...) 

XIX - semirreboque (plataforma) - 8716.40.00

(...) 

§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício. 

 

 

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