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[Resolvido] VENDA DE UMA AERONAVE AQUIRIDA PELO PRODUTOR RURAL ATRAVES DO DIFERIMENTO DECRETO 317/2019

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(@ademar-freitas)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Produtor rural pessoa física adquiriu uma aeronave (NCM 88022021)usada em 02/08/2023 via importação utilizando o benefício do DIFERIMENTO aplicado pelo Decreto Nº 317/2019, Art. 4º, Inciso V.

Agora no mês de 05/2024 realizará sua venda. E de acordo com a Legislação, sua venda será baseada no Art. 10º do Decreto 317/2019, que determina o período de carência do benefício o prazo de 48 meses, dessa forma, o mesmo utilizará como base de cálculo do ICMS, o valor da NF-e de aquisição e impostos de importação, proporcionalmente aos meses já utilizados, recolhendo o imposto diminuindo os meses já utilizados e recolhendo sobre o período restante.

Está correto nosso entendimento? 

 

 

7 Respostas
Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@ederson-farias

Em relação ao ICMS diferido está correto, consiste em recolher 1/48 do ICMS incidente na importação, para cada mês restante para o cumprimento dos 48 meses. 

Att.

Geronaldo Martello Foss

-08/05/2024

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Posts: 29
Topic starter
(@ademar-freitas)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

boa tarde, Geronaldo!

qual o seria a alíquota, desse ICMS para venda interna e externa dessa aeronave?

att

 

Ademar

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Posts: 993
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Na Venda interna, a alíquota será de 17% e, na venda interestadual, a alíquota será de 4%.

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Posts: 29
Topic starter
(@ademar-freitas)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,  Moutinho!

pode por favor me passar a base legal da operação acima?

att

Ademar

 

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1 Reply
Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 993

@ademar-freitas , boa tarde!

A base legal estão dispostas no art. 95 do RICMS/MT para as alíquotas internas e, para a interestadual, a Resolução 13 do Senado Federal.

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