Bom dia,
Produtor rural pessoa física adquiriu uma aeronave (NCM 88022021)usada em 02/08/2023 via importação utilizando o benefício do DIFERIMENTO aplicado pelo Decreto Nº 317/2019, Art. 4º, Inciso V.
Agora no mês de 05/2024 realizará sua venda. E de acordo com a Legislação, sua venda será baseada no Art. 10º do Decreto 317/2019, que determina o período de carência do benefício o prazo de 48 meses, dessa forma, o mesmo utilizará como base de cálculo do ICMS, o valor da NF-e de aquisição e impostos de importação, proporcionalmente aos meses já utilizados, recolhendo o imposto diminuindo os meses já utilizados e recolhendo sobre o período restante.
Está correto nosso entendimento?