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VENDA INTERNA DE ATIVO IMOBILIZADO

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Posts: 32
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(@bruna_queiroz)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

 

Produtor Rural está fazendo uma venda interna de implemento agrícola usado, adquirido em 2018, pode ser usado a redução na base de cálculo conforme previsto no art. 54, paragrafo 5º inciso I do anexo V do RICMS, após isso aplico a alíquota de 12% ou de 17% para efetuar o cálculo da base de cálculo reduzida?

OBS; Implemento agrícola incorporado no ativo imobilizado. 

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

O Inciso IV do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT prevê que a base de cálculo do ICMS na saída máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento), ficando o benefício condicionado a que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto, que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações estejam regularmente escrituradas. Transcrevo o parágrafo 8º do referido artigo:

  • 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e DECORRIDOS, AO MENOS, 12 (DOZE) MESES DA RESPECTIVA ENTRADA, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
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1 Reply
(@01044381183)
Entrou: 4 dias atrás

New Member
Posts: 1

@anacleto Bom dia!

Mas no caso de venda de produtor rural inscrito para pessoa física sem inscrição estadual, manterá a mesma tributação?

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Posts: 9
(@welitonsouzatavares)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, correto, e na venda de veiculos utilizado na atividade agricola como picape, camionetes ?

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4 Respostas
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1479

@welitonsouzatavares 

Weliton, bom dia!

Na desincorporação de ativo imobilizado, veículos usados, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá aos percentuais abaixo, desde que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações estejam regularmente escrituradas:

 

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

 

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

 

Base legal: incisos II e III do § 1° e § 5° do Art. 54 do ANEXO V do RICMS-MT.

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(@yasmim)
Entrou: 7 meses atrás

Estimable Member
Posts: 61

@jrosa Então se o veiculo for de 100.000,00 a base será de 20.000,00 e o Icms será de 2.400,00 seria isso?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1479

@yasmim , bom dia !

Yasmim, por gentileza, disponibilize vosso  questionamento  para a "comunidade". 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1479

@yasmim, bom dia!

Yasmim, não efetuamos cálculo do imposto.

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