Na consulta 066/2015 que traz a questão do beneficio da redução em vendas de maquinas e equipamentos pelo anexo V art. 25 demonstra que para as vendas internas a base de calculo poderá corresponder a 2,50% vejamos:
§ 3° Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Nesse sentido, gostaria de saber se esta ainda valido essa questão, visto que no art. 25 não traz essa situação explicita.