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[Resolvido] Venda interna maquina implementos e equipamentos convenio 52/91

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(@rodrigobecher)
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Entrou: 2 anos atrás

Na consulta 066/2015 que traz a questão do beneficio da redução em vendas de maquinas e equipamentos pelo anexo V art. 25 demonstra que para as vendas internas a base de calculo poderá corresponder a 2,50% vejamos:

 

§ 3° Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

Nesse sentido, gostaria de saber se esta ainda valido essa questão, visto que no art. 25 não traz essa situação explicita.

 

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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Não é isso que esta escrito no artigo 25 do anexo V abaixo transcrito

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

  1. a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  2. b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

​II - em operações internas:

  1. a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  2. b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

​§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

​§ 2°(revogado)(Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)
​§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de​ abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)

De forma que oriento a promover os cálculos corretamente com base na legislação e não em uma consulta interpartes de 2015.

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