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Venda teste drive

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Topic starter
(@jaqueline)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, estamos realizando a venda de um veículo teste drive com MAIS de 12 meses de uso, conforme legislação abaixo, minha dúvida é se devemos tributar com o benefício de redução da base ou se não haverá tributaçao por ser superior a 12 meses de uso.

 

ANEXO V: CAPITULO XVII, ART. 54

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: III ? 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada.

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Tendo mais de 12 meses  o benefício será do inciso I do art. 54 do Anexo V, ou seja, BC corresponderá a 5% do valor da operação.  Se tivesse mais de 6 meses e inferior a 12 meses, seria BC correspondente a 20% do valor da operação.

 

O artigo 54 do Anexo V do RICMS preceitua:


Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:

 

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

 

(...)              

 

  • 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

(...)

 

  • 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

 

(...)

 

III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:

 

  1. a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e

 

  1. b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”.

 

(...)

 

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