Resposta: Tendo mais de 12 meses o benefício será do inciso I do art. 54 do Anexo V, ou seja, BC corresponderá a 5% do valor da operação. Se tivesse mais de 6 meses e inferior a 12 meses, seria BC correspondente a 20% do valor da operação.
O artigo 54 do Anexo V do RICMS preceitua:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
(...)
- 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
(...)
- 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
(...)
III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:
- a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
- b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”.
(...)