Prezados, boa tarde!
Pessoa Jurídica recentemente teve cisão, no qual foi dividida e enviado para outra empresa alguns patrimônios.
Vendemos um veículo leve no qual foi incorporado ao ativo imobilizado da nossa empresa através do laudo da cisão.
Dúvida: Para usufruirmos do benefício de redução da base de cálculo do ICMS elencada no art. 54, § 5° do Anexo V, no qual trata de veículos usados e nos trazem prazos para redução em percentual, devo considerar a data de entrada da NF do veículo na empresa cindida ou a data do laudo da cisão?
Att.
Felipe Oliveira