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[Resolvido] ZFM - Em Venda a ordem

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Posts: 13
Topic starter
(@adriano)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá Prezados(as).

Gostaria de tirar a seguinte dúvida sobre operação com Mercadoria produzida por empresa domiciliada no MT, devidamente credenciada no PRODEIC, que tem contrato de fornecimento de sua produção com parceiro cliente localizado no Estado de SP.

O Cliente de SP solicitou para atendimento de um contrato dele, que fosse operacionalizado uma venda da contribuinte localizada no MT, com entrega do produto na ZFM - Zona Franca de Manaus. Isso devido a urgência de recebimento do destinatário final localizado naquela região.

O Entendimento que essa modalidade de operação deve ser viabilizada pelo fluxo de venda a ordem, ou seja:

  1. Cliente SP - Adquirente originário - Emite NF para Destinatário na ZFM - CFOP 6.109
  2. Empresa do MT - Remetente - Emite NF para Destinatário na ZFM - CFOP 6.923
  3. Empresa do MT - Remetente - Emite NF para Adquirente originário - Cliente SP - CFOP 6.118

Na Emissão 1, o CFOP praticado, precisa ser o demonstrado para atendimento da regra especifica de comercialização com aquela região. e deverá informar a circunstância de onde a mercadoria será retirada e entregue pelo remetente.

Na Emissão 2, não haverá tributação envolvida, visto que por essa NF se acoberta o trânsito da mercadoria e onde os documentos de frete são vinculados.

Na Emissão 3, será aplicado a tributação interestadual normal - alíquota 12%. Contudo, na apuração será realizada apropriação de crédito presumido, em função do credenciamento no PRODEIC. E logicamente com pagto de fundos e ICMS Normal devido.

 

Face ao exposto, questiona-se se o entendimento está correto ou se há alguma vedação em operacionalizar a venda a ordem tendo como destinatário final empresa domiciliada na ZFM? Caso vedado a aplicação, gentileza informar qual seria o fluxo recomendado.

Desde já obrigado e a disposição.

 

2 Respostas
Posts: 13
Topic starter
(@adriano)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá Prezados (as). Espero encontrar todos bem!

 

Por favor tiveram a oportunidade de analisar este questionamento?

 

Desde já obrigado!

Responder
Posts: 1219
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@adriano-amorim

A sua narrativa está de acordo com os termos do § 3º do Art. 182 da parte geral do RICMS/MT, e não há restrição em relação a operação com a Zona Franca de Manaus.

O CFOP a ser utilizado pelo adquirente originário é o 6.110.

Att.

Geronaldo Martello Foss

30/04/2024.

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