Bom dia!
Informamos que o procedimento de solicitação cadastral, exige somente essas 2 opções junto ao formulário “Solicitação Cadastral”, sendo que a escolha de uma dessas opções é de faculdade do produtor, não podendo a SEFAZ opinar quanto a qual opção deve ser escolhida pelo produtor.
Conforme consta na legislação estadual que rege sobre o cadastro de contribuintes, Portaria nº 05/2014, em seu art. 38, § 18, abaixo transcrito, deverá optar por pela tributação ou pelo diferimento. Devendo observar as “atividades/produtos” que tem o regramento do “Diferimento”, constantes junto ao Anexo VII do RICMS/MT Decreto 2.212/2014,
Segue §18 do art. 38 da Portaria 05/2014, abaixo transcrito:
- 18 O titular de imóvel rural, pessoa física, deverá, ainda, no momento da formalização da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000). (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado.
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/3010
Segue Legislação Aplicável ao tema citado:
Portaria nº 05/2014;
Portaria 79/2000.
Espero ter ajudado!
Atenciosamente
Alexandre Mezari.
SAC/SARP/SEFAZ-MT