(@danielyf) No caso em questão a abertura de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, é possível, desde que, ocorra alteração da área dada em arrendamento (caso a inscrição estadual mais antiga tenha sido concedida sobre a área total do imóvel).
A concessão de inscrição estadual no mesmo local, onde já conste outro estabelecimento inscrito, somente nos casos das exceções previstas nos §§ 7º e 8º ao 8º-B, artigo 20 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT.
Art. 20 O Laudo de Vistoria Eletrônico materializa a vistoria realizada no estabelecimento sujeito à inscrição estadual e/ou alteração cadastral.
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§ 7° Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses:
I – arrendamento pelo novo estabelecimento de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral, desde que haja pedido de alteração de endereço ou de baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;
II – quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado;
III – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)
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IV - arrendamento por estabelecimento frigorífico, desde que seja apresentada cópia do respectivo contrato de arrendamento, devidamente registrado no Cartório competente. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 8° Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7° deste artigo, a CCAT/SUIRP poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas.(Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
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§ 8º-A Em relação à hipótese arrolada no inciso IV do § 7° deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)
I - a inscrição estadual será concedida, em caráter definitivo, porém, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias;
II - após a comprovação, via e-Process, da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, o prazo previsto no inciso I deste parágrafo será alterado pelo prazo fixado no contrato de arrendamento.
§ 8°-B A falta de comprovação da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, conforme indicado no inciso II do § 8°-A deste artigo, no prazo fixado no inciso I do referido § 8°-A, implicará a suspensão, de ofício, da inscrição estadual dos estabelecimentos arrendante e arrendatário.(efeitos a partir de 7 de julho de 2015).(Acrescentado pela Port. 107/15)