(@amelia-cristina), bom dia.
De acordo com a portaria 005/2014, transcrito abaixo, a condição de comprador será mediante, o contrato de compra e venda e na condição de proprietário, mediante a escritura pública de aquisição do imóvel.
Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.
Art. 38 A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir indicados:
§ 8° Na hipótese de produtor primário, pessoa física, detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração cadastral, para adequação à nova condição.