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ABERTURA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EXTRATAÇÃO DE MADEIRA DE FLORESTAS NATIVAS

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(@amelia-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás

Gostaria de tirar uma dúvida quanto a abertura de inscrição de produtor para exploração de manejo florestal, na situação em questão o produtor comprou o projeto de manejo da área, e tem um contrato de compra e venda no projeto, e também  a matricula atualizada do proprietário, minha dúvida é em relação a condição do produtor, já que possui o contrato de compra e venda do manejo, qual seria a condição dele ? a atividade desejada seria o CNAE 022-9/01- EXTRAÇÃO DE MADERIA EM FLORESTAS NATIVAS

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(@iolan)
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Entrou: 1 ano atrás

(@amelia-cristina), bom dia.

De acordo com a portaria 005/2014, transcrito abaixo, a condição de comprador será mediante, o contrato de compra e venda e na condição de proprietário, mediante a escritura pública de aquisição do imóvel.

Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.

 

Art. 38 A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir indicados:

§ 8° Na hipótese de produtor primário, pessoa física, detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração cadastral, para adequação à nova condição.

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(@amelia-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, mas na situação em questão o produtor não esta adquirindo o imovel, apenas o projeto de manejo dentro do imovel.

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 659

@amelia-cristina, bom dia.

As regras encontram-se na legislação, transcrito abaixo:

Cadastro de Contribuintes   Portaria   5 /2014

Das Disposições Gerais relativas aos Produtores Primários

Art. 38............................................................................................

§ 25 O produtor primário, pessoa física, enquadrado na condição de produtor rural, nos termos do inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 27 Para fins do disposto no § 25 deste artigo, para preenchimento do formulário previsto no artigo 11 pelo produtor primário, pessoa física, enquadrado como produtor rural, deverão ser consideradas as seguintes definições: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)

I – área total: compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;
II – área para agricultura: compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;
III – área para pastagens: compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;
IV – área de reserva legal: compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
V – outras: compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV deste parágrafo;
VI – área explorada: compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V deste parágrafo, somada da área descrita no inciso IV também deste parágrafo.

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