Prezado Solicitante!
Preliminarmente, cumpre assinalar que, deve-se observar o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consoante o estatuído no artigo 51 do Regulamento do ICMS/MT, que preceitua:
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Quanto a obrigatoriedade de inscrição estadual por empresa/estabelecimento filial, reza o Art. 58 do RICMS/MT:
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 2° Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.
Sobre a obrigatoriedade da abertura de inscrição estadual para armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos e outros armazéns de depósito de mercadorias, temos que considerar também as seguintes disposições legais insertas no RICMS/MT:
REGULAMENTO DO ICMS
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Outrossim, devem ser atendidas as prescrições da Portaria N° 005/2014-SEFAZ, que assim dispõe:
Portaria N° 005/2014-SEFAZ
Art. 2° (...)
§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 31/18)
Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)
Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:
I - as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)
II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
Art. 38
(...)
§ 25 O produtor primário, pessoa física, enquadrado na condição de produtor rural, nos termos do inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
Em se tratando de produtor primário, Pessoa Física restará impossibilitada a inclusão de CNAE secundário de depósito/armazém na mesma inscrição estadual, pois, esta atividade não é correlata com as atividades de produção primária (agricultura, pecuária, silvicultura e extrativismo), nos moldes do Art. 57, Inciso VI do RICMS/MT, o qual aduz:
RICMS/MT
Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:
(...)
VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
Por outro lado, a Portaria Nº 05/2014-SEFAZ/MT, em seu Art. 3º, § 2º (abaixo reproduzidos), também define estabelecimento agropecuário:
Portaria Nº 05/2014-SEFAZ/MT
Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
Assim sendo, em consonância com o RICMS/MT (§ 2° do Art. 58) e homenageando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, será exigida inscrição estadual própria com status de filial, para o depósito fechado ou armazém geral, mesmo que em propriedade rural que já detenha inscrição estadual do Tipo Produtor Rural Pessoa Física.
De tal sorte, o depósito/armazém deverá ter inscrição estadual, e para tanto, será necessário abrir um CNPJ do tipo filial, bem como manter escrituração fiscal (se for o caso) e demais obrigações acessórias independentes da empresa matriz.
Vale salientar que, se a empresa/estabelecimento que tiver características de depósito fechado não poderá efetuar operações de venda das mercadorias depositadas, ou seja, a emissão de nota fiscal, bem como de escrituração das operações se darão apenas para registro das operações realizadas com sua matriz e por conta e ordem desta.
Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:
I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias;
Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
O depósito fechado tem apenas a função de guarda, ele não compra e nem vende mercadorias. Isso significa que toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante ou em seu nome.
Por outro lado, caso o contribuinte venha a optar por incluir também um escritório administrativo o CNPJ da empresa deverá ser aberto no endereço do estabelecimento, ou seja, na unidade produtiva, o escritório administrativo não é unidade produtiva e sim auxiliar, e ser optar por abrir um escritório (unidade auxiliar), deverá ser como filial no endereço produtivo.
Define-se Escritório de contatos da empresa/Escritório Administrativo como sendo o estabelecimento onde são exercidas atividades auxiliares (meramente administrativas) de escritório de contato e representação empresarial, sem realização de vendas ou prestação de serviços.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 001/2008-CONCLA, somente poderá ser cadastrada como unidade auxiliar um ESTABELECIMENTO FILIAL, desde que este estabelecimento “não realize vendas ou prestação de serviços”.
Enviamos logo abaixo, informe da Unidade Competente sobre a temática em questão, qual seja a Coordenadoria de Cadastro - CCAT:
Considerando que o artigo 22 do RICMS, define que “... contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias...”;
Considerando que o artigo 50 do RICMS/2014, dispõe que “... estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias...";
Considerando que a empresa/estabelecimento irá proceder atividades de contribuinte, obrigado à inscrição estadual;
Dessa forma a requerente deverá solicitar inscrição estadual em seu endereço fiscal.