Prezado Solicitante!
De forma simplificada, o princípio da autonomia dos estabelecimentos determina que cada unidade de uma empresa/estabelecimento é considerada uma entidade autônoma para fins tributários.
RICMS/MT
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Para o caso de depósito fechado, observa-se o estabelecido pela Portaria N° 005/2014-SEFAZ, que assim dispõe:
Portaria N° 005/2014-SEFAZ
Art. 2° (...)
§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 31/18)
Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)
Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:
I - as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)
II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
Art. 38
(...)
§ 25 O produtor primário, pessoa física, enquadrado na condição de produtor rural, nos termos do inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
Em se tratando de produtor primário, Pessoa Física é vedada a inclusão de CNAE secundário de depósito/armazém na mesma inscrição estadual, pois, esta atividade não é correspondente com as atividades de produção primária (agricultura, pecuária, silvicultura e extrativismo), nos moldes do Art. 57, Inciso VI do RICMS/MT:
RICMS/MT
Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:
(...)
VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
A Portaria Nº 05/2014-SEFAZ/MT, em seu Art. 3º, § 2º (abaixo reproduzidos), também define estabelecimento agropecuário:
Portaria Nº 05/2014-SEFAZ/MT
Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
Assim sendo, de acordo com o RICMS/MT (§ 2° do Art. 58) será exigida inscrição estadual própria com status de filial, para o depósito fechado ou armazém geral, mesmo que em propriedade rural que já detenha inscrição estadual do Tipo Produtor Rural Pessoa Física.
Portanto, o depósito/armazém deverá ter inscrição estadual, e para tanto, será necessário abrir um CNPJ do tipo filial, bem como manter escrituração fiscal (se for o caso) e demais obrigações acessórias independentes da empresa matriz.
Enviamos logo abaixo, informe da Unidade Competente sobre a temática em questão, qual seja a Coordenadoria de Cadastro - CCAT:
Considerando que o artigo 22 do RICMS, define que “... contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias...”;
Considerando que o artigo 50 do RICMS/2014, dispõe que “... estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias...";
Considerando que a empresa/estabelecimento irá proceder atividades de contribuinte, obrigado à inscrição estadual;
Dessa forma a requerente deverá solicitar inscrição estadual em seu endereço fiscal.