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ABERTURA/REATIVAÇÃO IE

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Topic starter
(@jerusa-de-jesus)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde 

Tenho uma inscrição que esta baixada desde 2014 porque na epoca ficou somente cnae de serviço, porem agora foi incluido nova atividade de fabricação, necessitando assim da IE, como faço nessa situação, peço reativação? ou abre outra?

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Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Para responder com assertividade seria necessário saber a IE.

No entanto segue a Legislação vigente:

deverá fazer:

E-PROCESS de Reativação da Inscrição Estadual e observar que:

“...desde que a respectiva CNAE PRINCIPAL seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS...”

 

Importante: deve citar no requerimento que está reativando conforme Decreto 428/2023, para que não seja indeferido.

DECRETO Nº 428, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

"Art. 759 (...)

 

  • 1° (...)

 

  • 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual."

 

 

Portal da Sefaz MT/ SERVIÇOS / E-PROCESS / Baixar Modelo

Assunto – CADASTRO

Tipo de processo – Comércio / Indústria – Alteração e Reativação

Após o contribuinte baixar o modelo deverá retornar ao início em INCLUIR PROCESSO.

Encontrará as orientações no:

Link

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/cadastro/reativacao-da-inscricao-estadual-comercio-e-industria-2/#post-2307

 

 PORTAL DA SEFAZ MT / PORTAL DO CONHECIMENTO / CADASTRO.

Para reativar a Inscrição Estadual, o contribuinte deverá enviar por meio de e-process, os seguintes documentos (Art. 84 da Portaria Nº 005/2014–SEFAZ):

  • Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese indicação de preposto, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
  • Comprovação da regularização da pendência que deu causa à efetivação da suspensão da respectiva inscrição estadual.
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