Vitória, bom dia.
Resumindo a resposta, informo que a figura do operador logístico não é contemplada (e não tem tratamento diferenciado) no atual Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), aprovado pelo decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Em relação às operações realizadas pelas empresas que oferecem serviços de armazém geral, cumpre destacar que há um capítulo que trata das regras específicas, principalmente quanto à saída de mercadorias depositadas, estando inseridas no RICMS/MT nos artigos art. 613 a 628 (Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70) e consequentemente, terão, além das obrigações específicas, as mesmas obrigações gerais que os demais contribuintes, vide, por exemplo, os art. 24 a 36 do RICMS/MT.
Lembrando que o Estado conferiu ao armazém geral a condição de responsável por solidariedade pelo pagamento do imposto estadual devido nas operações com mercadorias em que o depositante está localizado em outro Estado, conforme dispõe o artigo 37 do RICMS-MT:
Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
- a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
- b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
- c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
Também cabe destacar que é exigido daqueles que desenvolve este tipo de atividade, a inscrição no cadastro de contribuintes, conforme previsão no RICMS/MT e também na Portaria nº 005/2014-SEFAZ, que abaixo se transcreve:
RICMS/MT:
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
Cadastro de Contribuintes do ICMS, CCE/MT - Port. nº 005/14
Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:(...)
II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
(...).
At.te
Claudenir M. Fardin
21/11/2023