Notifications
Clear all

[Resolvido] Ajuste SINIEF 35/22

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
162 Visualizações
Posts: 1
Topic starter
(@vitoria-almeida)
New Member
Entrou: 11 meses atrás

Gostaria de saber se o Mato Grosso aderiu ao Ajuste SINIEF 35/22, se sim, onde poderia validar essa participação do Estado nesse ajuste?

Além disso, existe no regulamento de ICMS que preveja sobre a operação com operador logistico? Como que o Mato Grosso trata esse tipo de operação?

Tags do Tópico
1 Reply
Posts: 256
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Vitória, bom dia.

Resumindo a resposta, informo que a figura do operador logístico não é contemplada (e não tem tratamento diferenciado) no atual Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), aprovado pelo decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Em relação às operações realizadas pelas empresas que oferecem serviços de armazém geral, cumpre destacar que há um capítulo que trata das regras específicas, principalmente quanto à saída de mercadorias depositadas, estando inseridas no RICMS/MT nos artigos art. 613 a 628  (Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70​) e consequentemente, terão, além das obrigações específicas, as mesmas obrigações gerais que os demais contribuintes, vide, por exemplo, os  art. 24 a 36 do RICMS/MT.

Lembrando que o Estado conferiu ao armazém geral a condição de responsável por solidariedade pelo pagamento do imposto estadual devido nas operações com mercadorias em que o depositante está localizado em outro Estado, conforme dispõe o artigo 37 do RICMS-MT:

Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)

(...)

III – ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

  1. a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
  2. b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
  3. c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

Também cabe destacar que é exigido daqueles que desenvolve este tipo de atividade, a inscrição no cadastro de contribuintes, conforme previsão no RICMS/MT e também na Portaria nº 005/2014-SEFAZ, que abaixo se transcreve:

RICMS/MT:

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

Cadastro de Contribuintes do ICMS, CCE/MT - Port. nº 005/14

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:(...)

II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

(...).

At.te

Claudenir M. Fardin

21/11/2023

Responder
Compartilhar: