Portaria nº 05/2014-SEFAZ:
Art. 38 (...)
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9° Em se tratando de arrendamento, comodato, parceria ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da formalização da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado.
10 Em relação à inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue:
I – até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do contrato, o arrendatário, comodatário, parceiro ou ocupante temporário deverá apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado, ou providenciar a respectiva baixa, na hipótese de finalização do referido contrato;
I-A - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Coordenador de Cadastro, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização;
II - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso I-A deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a CCAT/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado.
11 Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 7° do artigo 27, cada produtor primário, pessoa física, terá um número distinto de inscrição estadual para cada estabelecimento.
12 Não se fará a transferência de inscrição estadual de um produtor primário, pessoa física, para outro.
12-A Para alteração de endereço de inscrição estadual de produtor primário, além da documentação exigida neste capítulo, deverá ser comprovado o encerramento do vínculo com o imóvel de origem e o novo vínculo com o imóvel de destino.