(@katia-regina)
1ª - Um parceiro outorgado PJ poderá ceder em parceira parte da área explorada para uma PF, observado que a área a ser cedida será de 630ha destacado de uma matrícula de 750ha?
A resposta para essa questão está disponível nesse post do Fórum SEFAZ
PARCERIA RURAL / PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA / TRATAMENTO IGUALITÁRIO A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS / INTEGRAÇÃO À REDESIM / PORTARIA Nº 031/2018
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/cadastro/parceria-rural-produtor-rural-pessoa-fisica-e-pessoa-juridica-com-atividade-agropecuaria-tratamento-igualitario-a-todas-as-pessoas-juridicas-integracao-a-redesim-portaria-no-031-2018/#post-8011
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2ª - É possível a alteração da condição da inscrição do produtor de comodatário para parceria?
A alteração cadastral do produtor primário deve atender o artigo 71 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT, transcrito abaixo.
Comodatário: É o contrato, gratuito, celebrado entre as partes para exploração da propriedade rural.
Parceiro: Modalidade contratual pela qual o parceiro-proprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e da força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais.
Ambas as condições são determinadas por contrato.
Será obrigatória que a área objeto de parceria, possua inscrição estadual, ou seja, que o Parceiro Outorgante, seja detentor de inscrição estadual.
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3ª - É possível alterar o CPF principal da inscrição estadual para outro do quadro societário?
Realizando alteração cadastral do nome do produtor para o CPF desejado, de acordo com o artigo 71 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT.
Ressaltamos o impedimento de transferência de inscrição estadual de um produtor primário para outro, de acordo com o artigo 38 da portaria mencionada.
Art. 38 A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir indicados: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 031/18)
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§ 12 Não se fará a transferência de inscrição estadual de um produtor primário, pessoa física, para outro. (Nova redação dada pela Port. 136/17, efeitos retroativos a 1º.07.17)
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Art. 71 Para efetuar alterações cadastrais, o produtor primário, pessoa física, deverá apresentar os seguintes documentos: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)
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I – Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e II, se for o caso, e, na hipótese do § 7° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
II - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do produtor ou de cada titular; (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
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III – cópia do documento que comprove a alteração desejada;
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§ 1° Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso II do caputdeste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 2° Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números de documento oficial de identificação e de inscrição no CPF do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia dos documentos mencionados no inciso II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)