Boa tarde!
As áreas dentro do mesmo município deverão ter apenas uma Inscrição Estadual. Se houver área em outro município, deverá ser feita uma nova incrição Estadual, conforme disposto no art. 27, VI, § 6º da Portaria 05/14:
Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:
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VI – a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio;
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§ 5° Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.