Notifications
Clear all

CADASTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COM CNAE SECUNDÁRIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.

2 Posts
2 Usuários
0 Likes
366 Visualizações
Posts: 3
Usuário validado
Topic starter
(@pedro-giehl)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Empresa do ramo de transporte, solicitou Inscrição estadual com o CNAE PRINCIPAL: 4930-2/03 Transporte Rodoviário de produtos Perigosos, com CNAE SECUNDÁRIO 4731-8/00 – Comercio Varejista para veículos automotores, postos de combustível.

Com base no artigo 47 da Portaria 005/2014, e devido a natureza das atividades e exigências para instalação de Comercio Varejista para Veículo Automotores (posto de combustível), é possível o cadastramento deste contribuinte? Mesmo com a revogação do Inciso IX do artigo 47 da PC 005/2014 que dispensa a apresentação da Autorização da ANP?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 127
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado (a) Solicitante!

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que em face das alterações introduzidas pela Portaria Nº 047/2023, que revogou o Inc. IX do Art. 47 da Portaria Nº 005/2014-SEFAZ, o Sistema de Cadastro está parametrizado para conceder a inscrição estadual automaticamente, sem gerar Laudo de Vistoria, e sem exigência de documentos.

 

Contudo, se a Inscrição Estadual for antiga, ficará como inscrição PROVISÓRIA, sendo gerado um Laudo de Vistoria Avulso, sobretudo se a inscrição estadual estiver SUSPENSA, sendo que nesse caso, para reativá-la, não geraria um Laudo, e com essa providência, a inscrição somente terá o Status de DEFINITIVA após homologação do Laudo então gerado.

 

É de ser ressaltado que, para que a CCAT possa dispensar a Autorização da ANP, em situações pontuais que envolvam RISCO FISCAL a autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de uma DECLARAÇÃO da própria ANP, informando que a atividade do contribuinte não está sujeita a registro e/ou autorização do órgão.

 

É importante assinalar que a autoridade administrativa tem livre escolha para adotar ou não determinados atos, para fixar o conteúdo de atos, para seguir este ou aquele modo de adotar o ato, na esfera de margem livre (discricionariedade administrativa). Nessa margem, o ordenamento fica indiferente quanto à predeterminação legislativa do conteúdo da decisão.

 

Em todas as definições citadas verifica-se a existência de certa “margem de liberdade” do agente público, em escolher as melhores soluções, coerentes com as reais situações de conveniência e oportunidade, privilegiando a razoabilidade e a proporcionalidade, no exercício de suas funções administrativas.

 

Responder
Compartilhar: