Prezado (a) Solicitante!
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que em face das alterações introduzidas pela Portaria Nº 047/2023, que revogou o Inc. IX do Art. 47 da Portaria Nº 005/2014-SEFAZ, o Sistema de Cadastro está parametrizado para conceder a inscrição estadual automaticamente, sem gerar Laudo de Vistoria, e sem exigência de documentos.
Contudo, se a Inscrição Estadual for antiga, ficará como inscrição PROVISÓRIA, sendo gerado um Laudo de Vistoria Avulso, sobretudo se a inscrição estadual estiver SUSPENSA, sendo que nesse caso, para reativá-la, não geraria um Laudo, e com essa providência, a inscrição somente terá o Status de DEFINITIVA após homologação do Laudo então gerado.
É de ser ressaltado que, para que a CCAT possa dispensar a Autorização da ANP, em situações pontuais que envolvam RISCO FISCAL a autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de uma DECLARAÇÃO da própria ANP, informando que a atividade do contribuinte não está sujeita a registro e/ou autorização do órgão.
É importante assinalar que a autoridade administrativa tem livre escolha para adotar ou não determinados atos, para fixar o conteúdo de atos, para seguir este ou aquele modo de adotar o ato, na esfera de margem livre (discricionariedade administrativa). Nessa margem, o ordenamento fica indiferente quanto à predeterminação legislativa do conteúdo da decisão.
Em todas as definições citadas verifica-se a existência de certa “margem de liberdade” do agente público, em escolher as melhores soluções, coerentes com as reais situações de conveniência e oportunidade, privilegiando a razoabilidade e a proporcionalidade, no exercício de suas funções administrativas.