Tenho a mesma duvida que o colega acima, e conforme o senhor mesmo comentou, ele poderá emitir a NFA-e, como ficaria a respeito da tributação? A SEFAZ possui alguma Portaria que diz a respeito sobre a tributação dos materiais recicláveis?
Sobre o tema, convém informar que existe, nos artigos abaixo descritos, diferimento para os materiais "tipo" sucata, todos do ANEXO VII, do RICMS/14/MT:
Art. 26 Fica diferido, para o momento da saída dos produtos fabricados, o lançamento do imposto referente às operações internas com sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou outros benefícios fiscais.
Nota:
- Vigência por prazo indeterminado
Art. 27 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Nota:
- Vigência por prazo indeterminado.
Art. 28 Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. art. 1° da Lei n° 8.735/2007)
- 1° A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal.(cf. art. 1° da Lei n° 8.735/2007)
- 2° O cadastro a que se refere ocaputdeste artigo deverá conter: (cf. art. 1° da Lei n° 8.735/2007)
I – em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade, n° de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, se disponível;
II – em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, endereço completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
- 3° O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado.(cf. art. 2° da Lei n° 8.735/2007)
- 4° A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1° deste preceito a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 924 das disposições permanentes deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes.(cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 8.735/2007)
Nota:
- Vigência por prazo indeterminado. (CUIABÁ/MT, 03/08/2008)./