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CADASTRO PRODUTOR AGROPECUÁRIO PF

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Topic starter
(@mylena)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Gostaria de tirar dúvidas sobre o preenchimento da área em constituição ou alteração de produtor agropecuário arrendatário. 

Como preencher os campos área total, explorada e construída, se devo considerar a área que está no contrato de arrendamento ou a área da matricula?

E quando possui mais de uma matrícula como devo vincular ela corretamente em vinculação de áreas.

 
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Posts: 492
Usuário validado
(@eliana_delmondes)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezada, bom dia!

Informamos que de acordo com art 38 § 27 da Port 005/2014, segue orientações sobre distribuição das áreas na Solicitação Cadastral.

I – área total: compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;
II – área para agricultura: compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;
III – área para pastagens: compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;
IV – área de reserva legal: compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
V – outras: compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV deste parágrafo;
VI – área explorada: compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V deste parágrafo, somada da área descrita no inciso IV também deste parágrafo.

Conforme art 39 § 3º ao 7º da Port 005/2014,  segue orientações sobre a inclusão de nova área:

  • 3° Na hipótese deste artigo, a Solicitação Cadastral e respectivo Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área.
  • 4° A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.
  • 5° Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.
  • 6° Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração, a localização do imóvel centralizador.
  • 7° Observado o disposto no § 1° do artigo 8°, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.

 

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