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Cavacos de madeira - picador móvel - procedimento para emissão de NF-e

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Contabilidade Mabilete
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Topic starter
(@contabilidade-mabilete)
Trusted Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia.

Uma empresa com sede em Sinop – MT, possui picadores móveis de madeira, para produção de cavacos de madeira.

Estes picadores de madeira são móveis e podem operar em diversos endereços em Mato Grosso, sendo este trabalho temporário e de curto prazo.

A Resolução da SEMA nº 18, de 15.12.2021, com a finalidade de viabilizar a operacionalização, determinou que não seria necessário abrir uma filial para cada local que o picador móvel iria operar.

PROCEDIMENTO PARA A OPERAÇÃO

1).Não deverá abrir filial, para cada local onde o picador móvel será enviado.

2).Deverá emitir NF-e de remessa do ativo imobilizado (Picador móvel), ao abrigo da isenção do ICMS (remessa RICMS/MT, Anexo IV, Art. 81, II – retorno RICMS/MT, Anexo IV, Art. 81, III) e após o término da operação efetuar a NF-e de Retorno.

3).Ao efetuar a venda dos cavacos de madeira, deverá informar nas informações complementares da NF-e:

- local do carregamento dos cavacos de madeira com os dados cadastrais do produtor rural fornecedor do resíduo florestal.

- informar que se trata de produção fora do estabelecimento e o número da NF-e de remessa do equipamento (picador móvel).

PERGUNTA

Este procedimento está correto? Caso não esteja, favor informar como proceder.

Obrigado.

2 Respostas
Posts: 481
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 442
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 1 ano atrás

PROCEDIMENTO PARA A OPERAÇÃO

1).Não deverá abrir filial, para cada local onde o picador móvel será enviado.

Resposta:  Não  precisa  abrir  filial

2).Deverá emitir NF-e de remessa do ativo imobilizado (Picador móvel), ao abrigo da isenção do ICMS (remessa RICMS/MT, Anexo IV, Art. 81, II – retorno RICMS/MT, Anexo IV, Art. 81, III) e após o término da operação efetuar a NF-e de Retorno.

Na  Remessa:

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

CST - 040   ISENTO

Art.  81,  Inc. II do  Anexo  IV  do  RICMS/MT Decreto n 2.212/2014.

 

No  Retorno:

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

CST - 040  ISENTA

Art. 81,   INC III do  anexo  IV  do  RICMS/MT  Decreto n 2.212/2024

 

 

3).Ao efetuar a venda dos cavacos de madeira, deverá informar nas informações complementares da NF-e:

- local do carregamento dos cavacos de madeira com os dados cadastrais do produtor rural fornecedor do resíduo florestal.

- informar que se trata de produção fora do estabelecimento e o número da NF-e de remessa do equipamento (picador móvel).

 

A  NFe   de   venda  de   cavaco  de  madeira,  feita  por  empresa   é  TRIBUTADA.

O  Diferimento  para  a  venda  de  cavaco  de  madeira  ocorre  quando  feita  por  produtor  rural  com  o  Termo  de  Opção  pelo  Diferimento.

A  NFe  de  venda,  sendo  feita  pela  empresa  para  um  Destinatário -  deve  preencher  o  CAMPO -  Local  de  Retirada  que  é  o  local  onde  o  cavaco  de  madeira  está.

 

E na  Inf.  complementares (adicionais)  da  NFe:

- local do carregamento dos cavacos de madeira com os dados cadastrais do produtor rural fornecedor do resíduo florestal.

- informar que se trata de produção fora do estabelecimento e o número da NF-e de remessa do equipamento (picador móvel).

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