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certidão

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Posts: 64
Topic starter
(@marlon-santos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Tenho uma empresa cuja a inscrição estadual foi suspensa por inatividade, o fato da inscrição estar suspensa impossibilita a empresa de emitir certidão? 

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3 Respostas
Posts: 498
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@leli 

Responder
1 Reply
Leli
 Leli
Moderator
(@leli)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 78

Olá @marlon-santos !

Informamos que com base na PORTARIA CONJUNTA Nº 008/2018-PGE/SEFAZ, em seu ANEXO I, traz as BASES CONSULTADAS para finalidade de emissão de Certidão para fins gerais (inclusive para fins de participação em licitações públicas).

SEFAZ: Cadastro, GIA, Conta Corrente Geral, IPVA e EFD do sujeito
passivo, por meio de consulta pelo seu CPF ou CNPJ, na condição de devedor
principal, incluindo, se houver, matriz e filiais.

PGE: Dívida Ativa do Estado em relação ao sujeito passivo, na
condição de devedor principal ou responsável solidário e corresponsável
constante na CDA, incluindo, se houver, matriz e filiais, ainda que estas não
figurem na relação tributária como solidárias.”

Assim, o sistema de emissão de Certidão Negativa de Débito Conjunta SEFAZ/PGE, irá
constar como pendência cadastral caso a inscrição estadual esteja suspensa.

Segue abaixo Link para emissão do documento junto ao sistema de Certidão
Negativa de Débito Conjunta SEFAZ/PGE.

https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6227546&e=14065561

Espero ter ajudado.

Responder
FernandoZanin.adv
Posts: 54
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 6 meses atrás

Olá, @marlon-santos. Espero que esteja bem!

Em relação ao seu questionamento:

1. Tenho uma empresa cuja a inscrição estadual foi suspensa por inatividade. O fato da inscrição estar suspensa impossibilita a empresa de emitir certidão?

A suspensão da inscrição estadual por inatividade não implica, automaticamente, na impossibilidade de emitir uma Certidão Negativa de Débitos (CND). De acordo com o art. 205 do Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade fiscal só poderá negar a emissão de uma CND após a formalização do crédito tributário, ou seja, quando houver um débito constituído.

No caso mencionado, o simples descumprimento de obrigações acessórias, como a entrega de DCTF ou DIPJ, por si só, não impede a emissão da certidão. A restrição só se aplica se houver um débito formalizado pendente.

Obs: Informação baseada na melhor doutrina e jurisprudência. Na prática, pode ser que ao tentar emitir a CND no portal, não seja possível (nesse caso, será necessário tomar outras medidas para conseguir a CND).

A análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso concreto é essencial para garantir a correta aplicação da tributação, respeitando tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência consolidada.

Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!

Atenciosamente,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia

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