Boa tarde,
Produtor rural pessoa física, não pode ter cnae de comércio ou indústria, pois descaracteriza a definição de produtor rural.
Se o mesmo pretende entrar no ramo de panificação terá que ter um outra IE especifica para esta atividade.
Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.
§ 1° Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.
§ 1°-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.
§ 2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
§ 2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.
§ 2°-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 5° Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente.