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Convênio 109/2024 c/c NT 062/2024 SEFAZ/MT "Opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas".

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Considerando o Convênio ICMS 109/2024 e a publicação da Nota Técnica nº 062/2024 SEFAZ/MT, nossa dúvida é quanto a "Opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas", que na nota técnica orienta consignar no Livro de Registro Termos de Ocorrências, a referida opção será apenas lavrada no Livro T.O ou será necessário efetuar algum comunicado eletrônico via (RCR ou e-Process) para fins de registro?

*Caso a resposta for "sim", qual o modelo devemos utilizar?

Desde já agradeço, no aguardo.

 

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(@claudenir)
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Entrou: 2 anos atrás

Nos termos da Nota Técnica n° 062/2024 – UDCR/UNERC  e  Convenio ICMS 109/20244 “a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular” ou seja, será apenas consignando (lavrando) no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

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(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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@claudenir Bom dia! Considerando a lavratura no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, necessita de assinatura com firma reconhecida em cartório?

Grata.

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(@claudenir)
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Entrou: 2 anos atrás

Nos termos do art. 7° da Portaria n° 304/2012 - SEFAZ , o visto do servidor da SEFAZ do domicílio fiscal do contribuinte, que anteriormente era aposto em seguida ao termo de abertura e de encerramento do livro fiscal, para autenticação deste, fica substituído pela emissão automática pelo Sistema AIDF-e de código de controle.

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(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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@claudenir Boa tarde! A opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas, que será consignada (lavrada) no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, deverá conter reconhecimento em cartório da assinatura?

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(@claudenir)
Entrou: 2 anos atrás

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@luciane-cecilia, bom dia.

Nada consta de exigência nesse sentido e como informei, a autenticação se dá nos termos do art. 7° da Portaria n° 304/2012 - SEFAZ.

 

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(@claudenir)
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Entrou: 2 anos atrás

Nos termos da Nota Técnica n° 062/2024 – UDCR/UNERC  e  Convenio ICMS 109/20244 “a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular” ou seja, será apenas consignando (lavrando) no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

E se entender que deve mesmo assim enviar a SEFAZ a cópia da referida opção, então deverá ser por E-process, modelo "NOTIFICAÇÃO CADASTRO". 

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