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CREDENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO - PRODUTO CANJICA BRANCA - CANJICA AMARELA - FLOCOS E FLOCAO DE MILHO

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Posts: 65
Topic starter
(@marlon-santos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Temos uma indústria que pretende vender os produtos (Canjica Branca, Canjica Amarela, Flocos e Flocão de Milho) com fins especifico de exportação para uma comercial exportadora. Surgiram dúvidas sobre a necessidade do credenciamento de exportação. É necessário solicitar o credenciamento para esses produtos?

2 Respostas
Posts: 612
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 177
Usuário validado
(@gilmario)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Marlon.

Esta resposta esta sendo retificada.

O decreto 1262, traz a seguinte redação:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;
III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.

§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Fazenda

§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (

§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: 
I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço; 
IV - feijão;
V - madeira em tora e madeira serrada; 
VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé; 
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.

Na definição de dos produtos Canjica Branca, Canjica Amarela, Flocos e Flocão de Milho, indicam que são produtos industrializados, de forma que perante o decreto 1262, art. 1º apenas os produtos In natura devem ter o credenciamento para sua efetiva exportação, sendo assim não há necessidade do contribuinte se credenciar para exportar esses produtos

 

Abel Simões

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