Boa tarde Marlon.
Esta resposta esta sendo retificada.
O decreto 1262, traz a seguinte redação:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Fazenda.
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for:
I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço;
IV - feijão;
V - madeira em tora e madeira serrada;
VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé;
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.
Na definição de dos produtos Canjica Branca, Canjica Amarela, Flocos e Flocão de Milho, indicam que são produtos industrializados, de forma que perante o decreto 1262, art. 1º apenas os produtos In natura devem ter o credenciamento para sua efetiva exportação, sendo assim não há necessidade do contribuinte se credenciar para exportar esses produtos
Abel Simões