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Credenciamento RCR

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(@jislaine)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, no credenciamento para o programa de desenvolviemento, tem uma questionamento sobre diferencial de aliquota. Gostaria de saber como devo responder levando em consideração um contribuinte Produtor Rural, optante pelo diferimento, que paga o diferencial na entrada dos bens de consumo e imobilizado.

 

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Usuário validado
(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@jislaine, bom dia!

 O Diferimento do Decreto n.º 288/2019, trata-se de benefício fiscal. O contribuinte tem interesse de postergar (diferir) o pagamento do ICMS DIFAL, é diferido para quando houver a desincorporação do ativo, se houver interesse marque a opção.

Atente-se para o disposto no § 3°, art. Art. 13 do Decreto n.º 288/2019, para fruição do diferimento do ICMS DIFAL não pode haver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

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(@daniele-brito)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

 

Tenho a seguinte duvida uma empresa com atividade principal de 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiado, e seundaria de  4623-1/08 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

Pode se beneficiar do PRODEIC na comercializada fracionada de MINHO DE PIPOCA NCM 10.05.90 e CHIA NCM 12079990.

É permitido o credenciamento no beneficio, por mais que essa não seja a atividade principal da empresa ?

 

 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
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@daniele-brito, boa tarde! 

Daniele, o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a gestora do programa.

Sobre os produtos chia e milho de pipoca -  sobre as cadeias de produtos que podem se beneficiar do PRODEIC, deve-se consultar a SEDEC.

A regras para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata o decreto n.º 288/2019, encontram-se no art. 19 do mencionado decreto.

Os benefícios do PRODEIC aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário (Art. 14 do Decreto n.º 288/2019). A norma não faz menção que a concessão do benefício está condicionada a atividade principal do contribuinte.

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