Bom dia,
Conforme disposto no art. 10 e 11, será publicado um edital de credenciamento:
Art. 10 As empresas a que se refere o artigo 6° deverão requerer o credenciamento à SEFAZ-MT ou à PGE-MT, nos termos do edital de credenciamento
Sendo assim aguarde a publicação do mesmo, mas se antecipe providenciando a documentação mínima prevista no art. 11 do decreto.
Art. 11 Para fins de credenciamento, visando à operacionalização do contrato de que trata este decreto, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - apresentar requerimento de credenciamento instruído com os documentos previstos nos artigos 62 a 70 da Lei (federal) n° 14.133/2021, conforme disciplinado no respectivo edital de credenciamento;
II - apresentar, com o requerimento:
a) declaração do agente arrecadador com o qual mantém vínculo de que efetuará o pagamento dos boletos gerados quando as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos, nos termos do artigo 5° deste decreto;
b) projeto resumido indicando a localidade do ponto físico de atendimento que pretende instalar na sede da SEFAZ-MT e/ou da PGE-MT;
c) comprovação da existência do canal virtual de pagamento pela internet a que se refere o artigo 6°, § 1°, inciso V, alínea “b”;
III - estar autorizada como subadquirente e/ou empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito aceitos no mercado financeiro;
IV - estar em plena conformidade com os padrões Payment Card Industry Data Security Standards (PCI-DSS), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, vedada a utilização de certificação em nome de terceiros;
V - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;
VI - declarar que está habilitada para a entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP de que trata o Convênio ICMS 134/2016.
VII - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que, após a operação financeira de crédito ou débito, consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador habilitado a recepcionar o documento de arrecadação.
§ 1° O edital de credenciamento poderá prever a obrigatoriedade de um teste piloto para as credenciadas, no qual será atestada a compatibilidade com os sistemas da SEFAZ-MT e da PGE-MT e o atendimento dos requisitos previstos na alínea “c” do inciso II e nos incisos III a VII do caput deste artigo.
§ 2° Fica vedado o credenciamento de empresa do qual decorra ônus para o Estado de Mato Grosso.
§ 3° A SEFAZ-MT e a PGE-MT poderão, motivadamente, estabelecer outros requisitos, bem como exigir outros documentos ou dispensar os indicados neste artigo.
§ 4° Quando houver incorporação de uma empresa por outra não credenciada, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação do serviço, deverá solicitar seu credenciamento e firmar o ajuste nos termos deste decreto.