Oi boa tarde a empresa sendo do regime normal optante pelo crédito outorgado, pode-se se beneficiar sobre o beneficio trazido no decreto nº 1325/2025??
desde já obrigada.
Oi boa tarde a empresa sendo do regime normal optante pelo crédito outorgado, pode-se se beneficiar sobre o beneficio trazido no decreto nº 1325/2025??
desde já obrigada.
O Decreto n 1.325/2025 MT de 05/02/2025 alterou o RICMS/MT Decreto n 2.212/2014 e acrescentou o Art. 50-A do Anexo V sendo:
Art. 50-A
I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;
b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;
II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) areia natural e artificial;
b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.
§ 2º Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
OU SEJA, a empresa que já tem o BENEFÍCIO do crédito outorgado DEVE ESCOLHER qual o benefício quer usufruir, ou o CRÉDITO OUTORGADO ou a Redução na Base de Cálculo