Em complemento a informação já prestada, orientamos que o interessado deverá observar o que determina o Parágrafo 2º e 2º-A do Artigo 808 do RICMS, conforme abaixo:
Capítulo VIII - Do Tratamento Conferido aos Produtores Primários (Art. 808 a 816)
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS
Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
(...)
2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.