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[Resolvido] Diante da necessidade da mudança de domicílio tributário

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(@procedimentos)
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Entrou: 2 anos atrás

Na legislação, onde encontro o que deve ser feito referente a Mudança de Domicílio Tributário?

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(@joyse)
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Entrou: 2 anos atrás

Os procedimentos que deverão ser feitos, estão descritos no Artigo 69, da Portaria 05/2014.

 

Seção VIII
Da Mudança de Domicílio Tributário

Art. 69 Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, dentro do Estado, ainda que integrante da mesma circunscrição, o contribuinte deverá: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Nova redação dada à íntegra do art. 69 pela Port. 107/15)

I - preliminarmente à formalização da Solicitação Cadastral, adotar as seguintes providências:

a) emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço, e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário;

b) escriturar as Notas Fiscais de que trata a alínea a deste inciso no livro Registro de Saídas;

c) encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

d) apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias dos documentos fiscais ainda não utilizados, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;

e) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, o encerramento das atividades no município de origem, fazendo constar, pelo menos:

  • 1) a data do encerramento das atividades no município de origem;
  • 2) a indicação dos municípios de origem e de destino;
  • 3) o número e série das Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea a deste inciso;

II - formalizar o pedido de mudança de município, instruindo-a com os seguintes documentos:

a) (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

b) Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

c) cópia da alteração do ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial ou, no caso de sociedade simples, no Cartório competente, comprovando a correspondente alteração do município de localização do estabelecimento;

d) comprovante de alteração do município de localização do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

e) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, respeitado o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo;

f) (revogada) (Revogada pela Port. 031/18)

  • § 1° Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais para aposição de carimbo contendo os dados mencionados na alínea d do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá proceder à respectiva inutilização, providência que deverá ser comprovada junto à Agência Fazendária e consignada no Comprovante previsto na alínea b do referido inciso I.
  • § 2° Ficam dispensadas as providências arroladas na alínea d do inciso I do caput deste artigo e no respectivo § 1°, quando o contribuinte for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

  • § 3° A falta de apresentação da cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, não impedirá o deferimento da alteração de município requerida, caso em que será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o contribuinte apresentar o documento exigido.

  • § 4° A não apresentação do documento mencionado no § 3° deste artigo, no prazo fixado, implicará a suspensão da inscrição estadual.

  • § 5° Recebida a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, a Agência Fazendária do município de destino deverá observar o disposto no § 6° do artigo 29.

  • § 6° Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à CCAT/SUIRP, para a providência referida no § 5° deste artigo. (Nova Redação dada pela Port. 154/2022, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022).

  • § 7° Deferida a alteração do domicílio tributário solicitada, o contribuinte deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, as Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo e utilizadas para acobertar a transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial.
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Adilson
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(@adilson)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@dala)
Entrou: 2 anos atrás

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@adilson Bom dia!

O artigo 69 da Portaria 005/2014 foi revogado pela Portaria n° 187/2023, com efeitos a partir de 29/09/2023.

Diante disso, qual será o procedimento vigente a ser adotado?

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Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

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@dala Com a revogação do Artigo 69 da Portaria nº 05/2014-SEFAZ, tudo que constava como obrigatório passa a ser dispensado, pois toda alteração cadastral do contribuinte é feita diretamente na Junta Comercial, e posteriormente consolidada automaticamente perante a Sefaz.

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