Na legislação, onde encontro o que deve ser feito referente a Mudança de Domicílio Tributário?
Na legislação, onde encontro o que deve ser feito referente a Mudança de Domicílio Tributário?
Os procedimentos que deverão ser feitos, estão descritos no Artigo 69, da Portaria 05/2014.
Art. 69 Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, dentro do Estado, ainda que integrante da mesma circunscrição, o contribuinte deverá: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Nova redação dada à íntegra do art. 69 pela Port. 107/15)
I - preliminarmente à formalização da Solicitação Cadastral, adotar as seguintes providências:
a) emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço, e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário;
b) escriturar as Notas Fiscais de que trata a alínea a deste inciso no livro Registro de Saídas;
c) encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
d) apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias dos documentos fiscais ainda não utilizados, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
e) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, o encerramento das atividades no município de origem, fazendo constar, pelo menos:
II - formalizar o pedido de mudança de município, instruindo-a com os seguintes documentos:
a) (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
b) Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
c) cópia da alteração do ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial ou, no caso de sociedade simples, no Cartório competente, comprovando a correspondente alteração do município de localização do estabelecimento;
d) comprovante de alteração do município de localização do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
e) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, respeitado o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo;
f) (revogada) (Revogada pela Port. 031/18)
§ 2° Ficam dispensadas as providências arroladas na alínea d do inciso I do caput deste artigo e no respectivo § 1°, quando o contribuinte for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 3° A falta de apresentação da cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, não impedirá o deferimento da alteração de município requerida, caso em que será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o contribuinte apresentar o documento exigido.
§ 4° A não apresentação do documento mencionado no § 3° deste artigo, no prazo fixado, implicará a suspensão da inscrição estadual.
§ 5° Recebida a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, a Agência Fazendária do município de destino deverá observar o disposto no § 6° do artigo 29.
§ 6° Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à CCAT/SUIRP, para a providência referida no § 5° deste artigo. (Nova Redação dada pela Port. 154/2022, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022).