Boa tarde!
Qual é o procedimento para solicitação de inscrição DIFAL?
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Qual é o procedimento para solicitação de inscrição DIFAL?
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Não ficou clara a pergunta. Está falando do credenciamento para parcelamento do DIFAL?
Se for, segue as informações:
1- O benefício fiscal previsto no art. 41 do Anexo VII do RICMS-MT vigorará até:
I - até 30 de abril de 2024, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. Convênio ICMS 34/2023)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo.
2- O contribuinte interessado no diferimento parcial do ICMS Diferencial de Alíquotas deverá submeter o pedido a apreciação da Agência Fazendária, conforme abaixo:
2.1- Formalizar a opção pelo credenciamento para diferimento do diferencial de alíquota mediante E-Process: Credenciamento - Descrição do tipo de processo - DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.
2.2- Formalizar o pedido de diferimento parcial do diferencial de alíquota mediante E-Process - CREDENCIAMENTOS - DIFERIMENTO PARCIAL DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ART. 41, ANEXO VII, RICMS)
Observa-se, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem (§ 3°, Art. 41, ANEXO VII DO RICMS-MT).
O contribuinte deverá ficar atento para o disposto no § 4°quanto a data de aquisição do bem a ser considerada.
@audicon-servicos-contabeis Caso a dúvida seja sobre os procedimentos de obtenção de uma Inscrição Estadual para recolhimento do DIFAL para venda para não contribuintes inscritos, informamos que deverá seguir os procedimentos descritos no artigo abaixo, da Portaria nº 05/2014-SEFAZ.
Orientamos que verifique demais procedimentos sobre obtenção de Inscrição Estadual, acessando o nosso Portal do Conhecimento, clicando na aba de CADASTRO-Pessoa Jurídica – Substituto Tributário – Outra UF.
Art. 54-A Para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuintes do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para obtenção de inscrição estadual neste Estado, de forma simplificada, bem como do respectivo credenciamento, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso VIII do caput do artigo 27, deverá solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Comercialização com Consumidor Final (EC 87/2015).