É possível ter IE de armazém-geral, mesmo que fique suspensa, em um estabelecimento onde já funciona um armazém geral?
É possível ter IE de armazém-geral, mesmo que fique suspensa, em um estabelecimento onde já funciona um armazém geral?
A Portaria n 05/2014/ Sefaz/ MT diz:
Art. 1° O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas,
§ 1° O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.
Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
OU SEJA, A UNIDADE pra cadastro (Inscr. Estadual) deve ser INDIVIDUALIZADA, ter um ESTABELECIMENTO (instalação) e LOGRADOURO (endereço).
Se já consta um estabelecimento no local ( Inscrição Estadual) não é permitido ter outro cadastro com Inscriçâo Estadual no mesmo local.
Estando sujeita a Laudo de vistoria, vai ser indeferida.
Quando for vistoriada pela fiscalização da Prefeitura Municipal para emissão de Alvará de localização e funcionamento, também vai ser indeferida.
É preciso baixar ou transferir de local uma empresa para abrir outra no mesmo local.