Prezado, boa tarde!
De acordo com art 3º da Port 005/2014, estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
- 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
Segue link abaixo do portal do conhecimento com as orientações para abertura de IE-Pessoa Jurídica.
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/3021