Prezado(a) @maiara-schmeing,
O pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT pelo motivo de paralisação temporária deve ser requerido pelo contribuinte ou seu contabilista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento.
A solicitação de paralisação da Inscrição Estadual será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, SEFAZ/MT, mediante acesso ao Sistema de Servidor Fazendário.
Nessa solicitação deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.
Ao finalizar o pedido de paralisação da Inscrição Estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme o parágrafo anterior, o qual será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.
Após efetuados os procedimentos anteriores a inscrição terá seu status alterado para:
O sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;
De posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais.
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A unidade fazendária responsável pela análise do pedido de paralisação verificará se o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário foi devidamente assinado pela pessoa indicada na solicitação de paralisação (§ 2º do Art.79, Portaria n.º05/2014) e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será:
I - deferido, concedendo a paralisação
II - indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.
OBSERVAÇÃO: O Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário gerado, deverá ser assinado, reconhecido firma ou com assinatura digital e encaminhado à SEFAZ via e-process.
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A paralisação da Inscrição Estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.
Caso a solicitação estiver pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do Art. 78, inciso XX da Portaria n. 05/2014.
A Inscrição Estadual, independentemente do status em que se encontre, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, expedida por processamento eletrônico de dados.
A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
O contribuinte solicitante da paralisação da Inscrição Estadual deverá adotar os procedimentos elencados abaixo, que ficarão sujeitos a verificação pelo serviço de fiscalização, para o caso que se aplicar:
I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;
II - efetuar a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade;
III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
IV - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência do encerramento das atividades.
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O contribuinte que tiver sua Inscrição Estadual suspensa será considerado não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I – às penalidades previstas na legislação;
II – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
III – à não obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
IV – à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
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Salvo exceções, os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição estadual suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
PROTOCOLO
Confirmados os procedimentos na forma e prazos previstos na legislação, o contribuinte deverá formalizar o pedido, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, com a utilização do modelo BAIXA OU PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA.
Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
Joyse D M Frech
Coordenadoria de Atendimento Remoto/CATR
Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte SAC/SARP/SEFAZ MT