Prezado (a) Solicitante,
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
FAQ 06 - Incidência ou Não Incidência do ICMS - Importação
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4679
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
De início, convém destacar que, para realizar operações de importação, inicialmente o cadastro deve ser feito junto à Receita Federal do Brasil (SISCOMEX), posto que a habilitação de importadores é de competência exclusiva do referido órgão.
O cadastro no SISCOMEX para operações de importação é obrigatório para todas as pessoas jurídicas que desejam importar bens para o Brasil. O cadastro é realizado pela Receita Federal do Brasil e pode ser feito por meio do Portal Único SISCOMEX.
Ressalta-se que, por determinação legal (Regulamento Aduaneiro), toda mercadoria procedente do exterior deve ser submetida a Despacho de Importação. Este despacho de importação é realizado por meio do registro eletrônico de uma Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX Web.
Outrossim, o Decreto Nº 317/2019, regulamenta a forma de concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.
O tratamento diferenciado consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
- a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
Aplica-se à operação de importação de:
- bens e mercadorias para revenda;
- matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;
- insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;
- matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;
- de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.
Não se aplicam à operação de importação:
- que destinar bem ou mercadoria a consumidor final;
- que destinar bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS;
- de material de uso e consumo.
Segue abaixo a legislação aplicável:
Vide PDF 01
Para a fruição dos benefícios fiscais, o contribuinte deverá efetivar credenciamento em sistema próprio, disponível no sítio eletrônico da SEDEC e/ou da SEFAZ/MT.
Para efetuar os Credenciamentos junto ao SEDEC (no chamado Sistema dos Incentivos), utilize os links abaixo:
SEDEC: PORTO SECO - ENQUADRAMENTO E DOCUMENTAÇÕES
http://www.sedec.mt.gov.br/-/2971093-porto-seco-enquadramento-e-documentacoes?ciclo=cv_industria_comercio
SEDEC: PRODER
http://www.sedec.mt.gov.br/-/3039314-proder?ciclo=cv_agricultura_empresarial
Portanto, o interessado deverá requerer adesão ao tratamento diferenciado, por meio de termo assinado com certificado digital, informando e/ou declarando, dentre outras exigências, a relação dos produtos a serem importados ao abrigo do tratamento diferenciado.
No ato do credenciamento, e/ou da migração, para fruição de qualquer benefício fiscal previsto na legislação, o contribuinte poderá, no mesmo momento, requerer o credenciamento para fruição do tratamento diferenciado do Decreto Nº 317/2019.
A SEDEC publicará, no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que efetuarem a migração. Após o credenciamento no SEDEC e a aprovação através de Portaria SEDEC, no credenciamento serão inclusos os produtos a serem importados, conforme relação informada pelo produtor, e transcrição exemplificativa abaixo:
Vide IMAGEM 01
Por outro lado, para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses do Decreto Nº 317/2019, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS nº 85/2009.
Para efetuar a solicitação da liberação das mercadorias ou bens, sem a comprovação do recolhimento do ICMS, a legislação em vigor sobre o assunto exige a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:
Vide IMAGEM 02
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Clicar em: Baixar Modelos
Clicar em: GUIA PARA LIBERACAO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (GLME).
O acesso ao sistema eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, dá-se através do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, atendendo as condições elencadas no Art. 9° do Decreto n° 288/2019, conforme reproduzido abaixo:
Vide PDF 02
Vide IMAGEM 03
Importante destacar que, conforme o Decreto nº 954/2021 (que alterou o Decreto n° 288/2019 e o Decreto n° 316/2019) os estabelecimentos credenciados para a fruição do benefício requerido, deverão conceder a autorização para a SEFAZ fornecer a SEDEC dados extraídos dos registros da EFD.
Essa autorização encontra-se disponível no Sistema RCR, através de senha restrita/acesso ao sistema web da SEFAZ. O contribuinte deverá aderir ao Programa AS000001 no sistema RCR para a concessão de autorização da SEFAZ fornecer ao SEDEC os dados extraídos dos registros da EFD, conforme Decreto Nº 954/2021 e Portaria SEDEC nº 33/2021.
Obs.: O Programa AS000001 é apresentado na opção “+ Programa de Desenvolvimento”
Decreto Nº 954/2021
https://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/4BCBD79C315C70A5042586E3006F5A06
Portaria SEDEC nº 33/2021
https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/49e22282b4adaa420425868b0062d6a3?OpenDocument
Consoante as disposições da Portaria SEDEC nº 33/2021 os beneficiários dos programas de incentivos que autorizarem a SEFAZ a fornecer à SEDEC os dados extraídos dos registros da EFD, devem apresentar a Planilha de Monitoramento Simplificada trimestralmente à SEDEC, até o dia 20 do mês subsequente ao término do trimestre.
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) relacionado(s) ao assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
RELATÓRIO ANUAL DE MONITORAMENTO / PRODER / NOTIFICAÇÃO FISCO ESTADUAL / PROCEDIMENTOS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/relatorio-anual-de-monitoramento-proder-notificacao-fisco-estadual-procedimentos-para-autorregularizacao/#post-6706
É de se dizer que, todos os procedimentos para a migração, adesão, remissão e anistia, bem como a opção pelo regime optativo da Substituição Tributária, etc., são realizados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR.
Deve-se ressaltar, no que concerne ao Sistema RCR, que a fruição do tratamento tributário fica condicionado:
- a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor.
A título de informação, comunicamos que o Produtor/a empresa deverá possuir os credenciamentos abaixo consignados na seção Credenciamento RCR da Consulta Genérica:
Vide IMAGEM 04