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IMPORTAÇÃO / PORTO SECO / CREDENCIAMENTO / AUTORIZAÇÃO PARA SEFAZ FORNECER A SEDEC DADOS EXTRAÍDOS DA EFD

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Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde! Gostaria de verificar como funciona o cadastro do Porto Seco, quais os benefícios existentes, se possui algum tipo de produto dentro dos que serão trabalhados que possui algum impedimento, nosso cliente ainda irá abrir uma empresa para importação de bebidas e cosméticos, ainda não possui inscrição.

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 127
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

Links:

FAQ 06 - Incidência ou Não Incidência do ICMS - Importação

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4679

Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.

 

De início, convém destacar que, para realizar operações de importação, inicialmente o cadastro deve ser feito junto à Receita Federal do Brasil (SISCOMEX), posto que a habilitação de importadores é de competência exclusiva do referido órgão.

 

O cadastro no SISCOMEX para operações de importação é obrigatório para todas as pessoas jurídicas que desejam importar bens para o Brasil. O cadastro é realizado pela Receita Federal do Brasil e pode ser feito por meio do Portal Único SISCOMEX.

 

Ressalta-se que, por determinação legal (Regulamento Aduaneiro), toda mercadoria procedente do exterior deve ser submetida a Despacho de Importação. Este despacho de importação é realizado por meio do registro eletrônico de uma Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX Web.

 

Outrossim, o Decreto Nº 317/2019, regulamenta a forma de concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.

 

O tratamento diferenciado consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

 

O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
  2. a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

 

Aplica-se à operação de importação de:

  1. bens e mercadorias para revenda;
  2. matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;
  3. insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;
  4. matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;
  5. de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.

 

Não se aplicam à operação de importação:

  1. que destinar bem ou mercadoria a consumidor final;
  2. que destinar bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS;
  3. de material de uso e consumo.

 

Segue abaixo a legislação aplicável:

Vide PDF 01

 

Para a fruição dos benefícios fiscais, o contribuinte deverá efetivar credenciamento em sistema próprio, disponível no sítio eletrônico da SEDEC e/ou da SEFAZ/MT.

 

Para efetuar os Credenciamentos junto ao SEDEC (no chamado Sistema dos Incentivos), utilize os links abaixo:

SEDEC: PORTO SECO - ENQUADRAMENTO E DOCUMENTAÇÕES

http://www.sedec.mt.gov.br/-/2971093-porto-seco-enquadramento-e-documentacoes?ciclo=cv_industria_comercio

SEDEC: PRODER

http://www.sedec.mt.gov.br/-/3039314-proder?ciclo=cv_agricultura_empresarial

 

Portanto, o interessado deverá requerer adesão ao tratamento diferenciado, por meio de termo assinado com certificado digital, informando e/ou declarando, dentre outras exigências, a relação dos produtos a serem importados ao abrigo do tratamento diferenciado.

 

No ato do credenciamento, e/ou da migração, para fruição de qualquer benefício fiscal previsto na legislação, o contribuinte poderá, no mesmo momento, requerer o credenciamento para fruição do tratamento diferenciado do Decreto Nº 317/2019.

 

A SEDEC publicará, no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que efetuarem a migração. Após o credenciamento no SEDEC e a aprovação através de Portaria SEDEC, no credenciamento serão inclusos os produtos a serem importados, conforme relação informada pelo produtor, e transcrição exemplificativa abaixo:

Vide IMAGEM 01

 

Por outro lado, para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses do Decreto Nº 317/2019, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS nº 85/2009.

 

Para efetuar a solicitação da liberação das mercadorias ou bens, sem a comprovação do recolhimento do ICMS, a legislação em vigor sobre o assunto exige a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:

Vide IMAGEM 02

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Clicar em: Baixar Modelos

Clicar em: GUIA PARA LIBERACAO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (GLME).

 

O acesso ao sistema eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, dá-se através do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, atendendo as condições elencadas no Art. 9° do Decreto n° 288/2019, conforme reproduzido abaixo:

Vide PDF 02

Vide IMAGEM 03

Importante destacar que, conforme o Decreto nº 954/2021 (que alterou o Decreto n° 288/2019 e o Decreto n° 316/2019) os estabelecimentos credenciados para a fruição do benefício requerido, deverão conceder a autorização para a SEFAZ fornecer a SEDEC dados extraídos dos registros da EFD.

 

Essa autorização encontra-se disponível no Sistema RCR, através de senha restrita/acesso ao sistema web da SEFAZ. O contribuinte deverá aderir ao Programa AS000001 no sistema RCR para a concessão de autorização da SEFAZ fornecer ao SEDEC os dados extraídos dos registros da EFD, conforme Decreto Nº 954/2021 e Portaria SEDEC nº 33/2021.

Obs.: O Programa AS000001 é apresentado na opção “+ Programa de Desenvolvimento”

 

Decreto Nº 954/2021

https://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/4BCBD79C315C70A5042586E3006F5A06

Portaria SEDEC nº 33/2021

https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/49e22282b4adaa420425868b0062d6a3?OpenDocument

 

Consoante as disposições da Portaria SEDEC nº 33/2021 os beneficiários dos programas de incentivos que autorizarem a SEFAZ a fornecer à SEDEC os dados extraídos dos registros da EFD, devem apresentar a Planilha de Monitoramento Simplificada trimestralmente à SEDEC, até o dia 20 do mês subsequente ao término do trimestre.

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) relacionado(s) ao assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

RELATÓRIO ANUAL DE MONITORAMENTO / PRODER / NOTIFICAÇÃO FISCO ESTADUAL / PROCEDIMENTOS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/relatorio-anual-de-monitoramento-proder-notificacao-fisco-estadual-procedimentos-para-autorregularizacao/#post-6706

 

É de se dizer que, todos os procedimentos para a migração, adesão, remissão e anistia, bem como a opção pelo regime optativo da Substituição Tributária, etc., são realizados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

 

Deve-se ressaltar, no que concerne ao Sistema RCR, que a fruição do tratamento tributário fica condicionado:

  • a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor.

 

A título de informação, comunicamos que o Produtor/a empresa deverá possuir os credenciamentos abaixo consignados na seção Credenciamento RCR da Consulta Genérica:

Vide IMAGEM 04

 

IMAGEM 01
IMAGEM 02
IMAGEM 03
IMAGEM 04
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