Consoante orientação do setor responsável, temos:
1)O Produtor agropecuário pessoa física somente pode desenvolver atividade primária, conforme artigo 2º, da Portaria 005/2014-SEFAZ, c/c com o artigo 57, inciso VI, do RICMS/14, abaixo descritos:
"Art. 2°, § 1º, da Portaria 005/2014-SEFAZ: Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica."
Art. 57, inciso VI, do RICMS/14: Para todos os efeitos, é considerado:
(...)
VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
2)Por outro lado, semente é considerado uma atividade industrial, por se tratar de um produto submetido a processo especial, inclusive tornando-a impróprio para consumo humano, perdendo, assim, suas características de grão comum, "in natura", vedado a concessão de CNAE para Produtor Rural Pessoa Física;
3)Neste caso o produtor rural deve constituir-se em pessoa jurídica, com abertura de filial;
CUIABÁ/MT, - 08/08/2023./