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INCLUSÃO DE CNAE EM INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL

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(@procedimentos)
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Entrou: 1 ano atrás

Posso incluir na inscrição de produtor rural,  a atividade de fabricação de rapadura e melado (melaço),  CNAE 1071-6/00 ?

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(@procedimentos)
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Entrou: 1 ano atrás

O regramento para alteração, incluindo inclusão ou alterações de CNAES, esta disposto na Portaria 05/2014. 

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/5edf9c5193c58088032567580038916b/c59132c6a174b94384258272006c6488?OpenDocument

 

O CNAE epigrafado se refere à atividade de industrialização, como segue:

 

A legislação veda, que CNAES das atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços sejam incluídos na inscrição estadual de PRODUTOR RURAL, devendo para tal, constituir empresa (CNPJ) para o exercício de tais atividades.

 

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(@ferreira)
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Entrou: 1 ano atrás

Minha resposta:

I)PORTARIA 0005/2014-SEFAZ

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. 

Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. 

Parágrafo único As obrigações tributárias, atribuídas ao estabelecimento pela legislação, são de responsabilidade do respectivo titular.

II)LEGISLAÇÃO DO RICMS/14 - PARTE GERAL

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades:

I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;​

(...)

  • 2° Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.
  • (...)
  • 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.
  • (...)
  • Art. 66 Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.

III)Analisando o pleito, em tela, sobre  incluir, na inscrição de produtor rural,  a atividade de fabricação de rapadura e melado (melaço) (CNAE 1071-6/00), permite-se aduzir, à luz da legislação acima exposta, que não foi encontrada qualquer vedação de inclusão de CNAE, qualquer que seja (diferente  da Portaria anterior nº 005/2014-SEFAZ, que expressamente proibia a inclusão de algumas atividades distintas da ora em comento).

III)Na verdade, existe apenas a vedação de de inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte (Artigo 66, do RICMS/14 - Parte Geral).

IV)Mas, por outro lado, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá  poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.

V)De outra sorte, o art. 58, inciso I, do RICMS/14 - Parte Geral, preleciona que inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades as pessoas arroladas no artigo 22 (enquanto que o artigo 23 inclui  a atividade de industrialização em seu inciso I, exigindo expressamente que se respeite o 22), ressalvado o disposto no artigo 759;​

VI)Donde se infere que, a despeito da vedação de coexistir duas inscrições em um mesmo local de estabelecimento de contribuinte, da possibilidade de haver dois ou mais CNAE's para um mesmo contribuinte, ante a queda dessa restrição para produtor rural (Portaria anterior), poder-se-á, a critério da SEFAZ (artigo 58, § 6º, do RICMS/14 - Parte Geral, acima), autorizar a abertura de inscrição de industrialização no mesmo local do produtor rural, ora suscitado, com o CNAE consentâneo à nova atividade industrial, com escrituração em separado, inclusive as demais obrigações acessórias, a exemplo da emissão de NF-e, tudo sem a necessidade da abertura de uma filial, conforme recomendado no preâmbulo desta, sem a necessidade de sua transformação em pessoa jurídica, livrando-se de prováveis ônus para o requerente.

VII)Sugere-se, então que, lastreado neste arrazoado, possa-se o (a) pretendente formular sua pretensão, conforme disposto na exordial.

VII)Na análise do pleito sopesar-se-á: uma escritura de imóvel rural no lugar de um contrato social pessoa jurídica (com duas inscrições - matriz e filial), uma inscrição própria com um novo CNAE (indústria) do mesmo produtor, escrituração e emissão de documentos fiscais próprios e individualizados decorrente de nova inscrição, como também do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias.

VIII)Por último, vale lembrar a equiparação do art. 57, inciso III,  do RICMS/14 - Parte Geral, dispondo que, para todos os efeitos, é considerado industrial o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa.

VIII)Afinal, como justificativa desta sugestão, sobreleva a nova política de minimização de custos na área tributária, garantindo-se a mesma segurança jurídica, conjugada com a desburocratização procedimental e operacional.

CUIABÁ-MT., 31/07/2023./"

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(@ferreira)
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Entrou: 1 ano atrás

Complementando-se a informação supra, argumenta-se, afinal, que se a SEFAZ houvera por bem conceder inscrição estadual ao produtor rural pessoa física (sem se constituir em pessoa jurídica), nada impede que se atribua uma outra inscrição portando esta mesma natureza de pessoa física, paralelamente à existente e no mesmo local, sem a necessidade de sua transformação em personalidade jurídica, pelos mesmos motivos da discricionariedade/oportunidade adotada na sua inscrição inicial, mormente considerando a existência de amparo legal para tal, como restou comprovado neste parecer.

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(@ferreira)
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Entrou: 1 ano atrás

Consoante orientação do setor responsável, temos:

1)O Produtor agropecuário pessoa física somente pode desenvolver atividade primária, conforme artigo 2º, da Portaria 005/2014-SEFAZ, c/c com o artigo 57, inciso VI, do RICMS/14, abaixo descritos:

"Art. 2°, § 1º, da Portaria 005/2014-SEFAZ: Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

  • 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica."

Art. 57, inciso VI, do RICMS/14: Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

2)Por outro lado, semente é considerado uma atividade industrial, por se tratar de um produto submetido a processo especial, inclusive tornando-a impróprio para consumo humano, perdendo, assim, suas características de grão comum, "in natura", vedado a concessão de CNAE para Produtor Rural Pessoa Física;

3)Neste caso o produtor rural deve constituir-se em pessoa jurídica, com abertura de filial;

CUIABÁ/MT, - 08/08/2023.

 

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