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INDUSTRIA ALGODOEIRA

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Topic starter
(@tamyres-lucas-coffi-lirio)
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Entrou: 1 ano atrás

Para abertura de CNPJ de uma indústria com CNAE: 13.11-1-00 - Preparação e fiação de fibras de algodão;

Ela precisa já estar com as licenças liberadas para liberar inscrição estadual?

Essa atividade faz parte do hall de atividades com obrigatórias de envio de Eprocess para liberar a i.e.?

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Admin
(@nat-vieira)
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Entrou: 1 ano atrás
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(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

(@tamyres-lucas-coffi-lirioA exigência de licença para a CNAE 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão é definida por lei ambiental, link abaixo.

A Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT apresenta exigência de licença ambiental liberada pela Secretaria de Meio Ambiente – SEMA para as CNAEs apresentadas no artigo 47, e exigência de documentos para análise e liberação da inscrição estadual nos artigos 102-K, 102-N e 102-O1 a 102-O-3

  1. Ela precisa já estar com as licenças liberadas para liberar inscrição estadual?

Art. 47 A concessão de inscrição no CCE/MT para estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, fica condicionada, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos:

[...]

XII – Licença Prévia ou de Instalação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, quando a empresa estiver em fase de implantação;

[...]

Art. 51 Ressalvadas as exclusões expressamente previstas nesta portaria, terão as respectivas inscrições estaduais suspensas, após comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 47 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE/MT, deixarem de atender as normas da ANP, SEMA, IPEM-MT/INMETRO e Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único Ressalvado o preconizado no § 4° do artigo 428 do RICMS/2014, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo II do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)

___________ 

  1. Essa atividade faz parte do hall de atividades com obrigatórias de envio de e-process para liberar a i.e.?

Da Complementação de Documentos via e-Process
(Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)

Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, o status da Solicitação Cadastral será alterado para 'aguardando envio d e documentos à SEFAZ', para fins de complementação de documentos ou de providências. (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/2023)

[...]

Art. 102-N Para a obtenção de inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividades econômicas relacionadas com a indústria do petróleo, do biodiesel B-100, do etanol, bem como com o abastecimento nacional de combustíveis, arroladas no parágrafo único deste artigo, o interessado deverá apresentar, via e-process, os documentos arrolados nos incisos XII a XVIII, XX, XXI e XXV do caput do artigo 47. (Nova redação dada ao caput pela Port. 047/2023)

[...] 

Art. 102-O-1 Para a inscrição estadual de estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão ser apresentados os documentos constantes no § 28 do artigo 29 desta portaria, observado o disposto nos §§ 29 a 31 do referido artigo. (Nova redação dada à íntegra do art. pela Port. 214/19)

Parágrafo único Ficam excluídos das disposições do caput deste artigo os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica que explore atividade econômica enquadrada em grupo ou subclasse da CNAE adiante arrolados:
I - 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto;
II - 0141-5/02 - Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto;
III - 0142-3/00 - Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas;
IV - 01.6 - Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita;
V - 0210-1/08 - Produção de carvão vegetal - florestas plantadas;
VI - 02.3 - Atividades de apoio à produção florestal;
VII - 0220-9/02 -- Produção de carvão vegetal - florestas nativas;
VIII - 0311-6/04 - Atividades de apoio à pesca em água salgada;
IX - 0312-4/04 - Atividades de apoio à pesca em água doce;
X - 0321-3/05 - Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

[...]

Art. 102-O-2 Para a obtenção de inscrição estadual para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do artigo 27 desta portaria, os interessados deverão apresentar os documentos relacionados no artigo 54, também, desta portaria. (Acrescentada pela Port. 71/2022)

Art. 102-O-3 Para a obtenção de inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria, o interessado deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 54-B, também, desta portaria; (Nova redação dada pela Port. 154/2022)

 

Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT

https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/fraWebDocumento?OpenFrameSet&Frame=frmFrame2&Src=_c5t9misrkclmm2bqccljmisrcc5hm2rpfdhimeqbjdhgm6obfehp6iojlegn6ssr65ti3aopg6kp3ac9l70o62or6clij0d1i6krj0d9n60o3edpp65hm2fqfe1imshjfe9micgblehnkcsj1dlim80_

__________

Atividades de baixo risco (consulta de CNAE) e licença ambiental

Lei Complementar nº 688/2021, que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências.

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/LeiComplEstadual.nsf/9733a1d3f5bb1ab384256710004d4754/747e9f35d47a516c042586c6006d1328?OpenDocument

 

Lei Complementar nº 38/1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/LeiComplEstadual.nsf/9733a1d3f5bb1ab384256710004d4754/589a53ac84391cc4042567c100689c20?OpenDocument#LC%2038%2F95

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