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Centralização de Inscrição Estadual em Mato Grosso

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(@divoncir_brunner)
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Entrou: 2 anos atrás

Pessoa Jurídica  com  atividade  agropecuária estabelecido no Estado de Mato Grosso, poderá solicitar a Inscrição Centralizada por município, ou seja,ser solicitada uma única Inscrição Estadual que abrangerá várias unidades produtivas localizadas no mesmo município, podendo as áreas serem continuas ou não, ressaltando que se trata de produção agrícola, ou seja, madeira?

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(@procedimentos)
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Entrou: 2 anos atrás

O   contribuinte  Pessoa  Jurídica  com  atividade  agropecuária  e  com  CNPJ    deve  ter  1  CNPJ  e   1  Inscrição  Estadual  para  cada  área  dentro  do  município.

Ou seja, 1  área  com  um  CNPJ  e  uma  Inscrição  Estadual. Outra  área  dentro  do  mesmo  município,  pra  mesma  empresa,   1  CNPJ  de  FILIAL  e  uma  Inscrição  Estadual  específica para  essa  filial,  e  assim,  para  outras  áreas  que  tenha  dentro  do  município.

O Produtor Rural  Pessoa  Física  (CPF)  DEVE  ter  apenas  uma  Inscrição  Estadual  por  município  com  todas  as  áreas  que  desenvolve  suas  atividades,  ou  seja,  a  área principal  e  demais  áreas  vinculadas, conforme  Artigos  37,  38   e  39  da  Portaria nº 05/2014-SEFAZ.

A Portaria nº 05/2014  tem  previsão  de  Inscrição Estadual centralizada  em  único  estabelecimento apenas  para  casos  específicos,  conforme  Artigo 28:

Art. 28 A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, mediante utilização de inscrição estadual única, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.

  • 1° As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão:

I – manter, no estabelecimento centralizador, à disposição do fisco estadual, os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos;

II – manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

III – emitir, em cada caso, os demonstrativos exigidos na legislação tributária, referentes à apuração do imposto por estabelecimento e englobado.

  • 2° As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará a respectiva representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
  • 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo.

 

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