@38746569855
Inicialmente cumpre-nos informar que o processo para abertura de inscrição estadual substituto tributário se encontra em outro post deste Fórum, podendo ser acessados no link ABERTURA DE IE ST - INSCRIÇÃO ESTADUAL SUBSTITUTO TRIBUTARIO.
De acordo com o artigo 31 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, a inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, nos termos desta portaria, ou por circunstância superveniente, conforme ato administrativo de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente.
A depender das condições manifestas pelo Parecer do analista que concedeu a inscrição estadual, a suspensão pode ocorrer por vários motivos, dentre eles, podemos destacar aqueles relacionados no artigo 78 do referido diploma legal.
Ocorrendo a suspensão, sendo sanadas todas as irregularidades que ensejaram sua ocorrência, a inscrição estadual é reativada, mediante solicitação do contribuinte interessado via Sistema REDESIM ou, caso o motivo da suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto nos incisos IX, XXIV e/ou na alínea “a” do inciso XI do caput do precitado artigo 78, sua reativação será processada, automaticamente, após sanada a irregularidade que lhe deu causa.
No caso da inscrição estadual possuir prazo de validade, possivelmente, foi condicionado ao cumprimento de determinada exigência, devidamente, elencada no Parecer concessivo da Inscrição estadual, como é o caso dos estabelecimentos que necessitam de autorização da Agência reguladora para exercerem atividade por ela regulamentada.
Nesse caso, tendo sido cumprido os demais requisitos exigidos pela Portaria e restando apresentar cópia da publicação dessa Autorização, é concedida inscrição estadual em caráter provisório mediante protocolo de requerimento junto àquela Agência até que o estabelecimento obtenha o registro e apresente a SEFAZ/MT, via e-Process, solicitando a conversão da IE provisória em definitivo.
Ainda, há casos de estabelecimentos agropecuários que possuem Contrato de Arrendamento de propriedade, devidamente registrado em Cartório, por prazo determinado. Nesse caso, a inscrição estadual tem caráter permanente; contudo, será condicionada ao prazo de validade daquele Contrato, podendo este ser renovado e sua inscrição prorrogada, conforme o Contrato dispuser.
São essas as informações disponíveis para serem reportadas.
Espero tê-lo auxiliado.
Atenciosamente,
Ormond de Oliveira