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Inscrição Estadual Suspensa / Paralisado

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Topic starter
(@kelly-rezende)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia cliente localizado no MT, em recuperação judicial, situação cadastral consta como suspenso / paralisado. Nesse caso ele é considerado não contribuinte, posso emitir nota para ele? E em caso de retorno ou devolução, caso seja considerado não contribuinte, consegue emitir nota fiscal avulsa? Ou por estar nessa situação não pode emitir nem NF-e ou NFA-e?

3 Respostas
Adilson
Posts: 819
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@32915596816 A caracterização de não contribuinte é aquela em que o interessado não possua Inscrição Estadual; e no caso citado, ele possui inscrição, porém a mesma está suspensa/paralisada. Ou seja, caso ele utilize essa inscrição com esse status, a operação poderá ser considerada inidônea.

A emissão de NFA-e, para o contribuinte nessa condição não será permitida, pois no momento ele se encontra com irregularidades cadastrais perante a Sefaz.

Artigo 82 da Portaria nº 05/2014-SEFAZ:

O contribuinte que tiver sua inscrição estadual suspensa será considerado não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:

I – às penalidades previstas na legislação;

II – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

III – à não obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
IV – à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição estadual suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

 

 

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Complemento: 

1)Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

  • 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

  • 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o nome e endereço do remetente;

IV – a data da emissão;

V – a data da efetiva saída da mercadoria;

VI – o nome e endereço do destinatário;

VII – a natureza da operação;

VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX – o valor da operação;

X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI – o número da placa do veículo transportador.

  • 3° Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo.
  • 4° Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.
  • 5° Respeitado o disposto no artigo 9° do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar(federal)n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • 5°-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no § 4° do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 14 de julho de 2021)
  • 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
  • 7° Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6° deste artigo, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.​
  • 2)Considerando o disposto abaixo, entende-se que a Agência Fazenda (AGENFA) do domicílio do consulente poderá pleitear que a NFA-e deva ser emitida pela mesma, porquanto, no contexto apresentado acima e na exordial -  devido às restrições levantadas -, o dito contribuinte não é considerado como tal (por assim dizer, é considerado contribuinte não inscrito), consoante a redação abaixo descrita:
    • 1° , do artigo 216, do RICMS/14 - Parte Geral - "A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

    I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;"

    CUIABÁ/MT./

 

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Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

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