Complemento:
1)Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)
- 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.
- 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
II – o número de ordem e o número da via;
III – o nome e endereço do remetente;
IV – a data da emissão;
V – a data da efetiva saída da mercadoria;
VI – o nome e endereço do destinatário;
VII – a natureza da operação;
VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX – o valor da operação;
X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI – o número da placa do veículo transportador.