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Olá Boa Tarde!
Com a portaria 043/2025 SEFAZ, que incluiu o artigo 3ºA:
Para os fins do disposto nesta portaria, nas hipóteses em que não for possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento à NFC-e ou à NF-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso, bem como da Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, ou de outraque vier a substituí-la.”
Duvidas:
1º Sendo uma empresa de comercio de combustivel, que faz operação de crédito e débito, cartão frete, pix, porém não está realizando a integração devido a problemas técnicos ela pode está informando o evento da ECONF, ou teria algumas exceções?
2ºE nos casos de notas NFCE e NFE que ficou sem as informações dos meios de pagamento em 2024 e 2025 será preciso o envio da ECONF para regularizar sobre esses documentos fiscais, sendo eles já constante em notificação?
3º A partir da vigência dessa Portaria, a SEFAZ de MT, poderá notificar também as empresas que não esteja realizando o Evento da ECONF?
Se puderem me auxiliar nessas duvidas por gentileza.