Para as empresas do ramo comércio varejista de combustíveis para veículos automotores ainda está obrigado a entregar quinzenalmente o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC?
Para as empresas do ramo comércio varejista de combustíveis para veículos automotores ainda está obrigado a entregar quinzenalmente o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC?
Esta é a legislação constante do RICMS/MT referente ao presente livro:
Seção XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC
Art. 399 O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente. (cf. Ajuste SINIEF 1/92)
1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto.
1°-A Fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC.
2° No caso do § 1° deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.
3° Os livros de que trata este artigo, referentes aos 6 (seis) últimos meses, devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
4° O não cumprimento do disposto no § 3° deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
5° A dispensa prevista no § 1°-A deste preceito aplica-se aos Livros de Movimentação de Combustíveis pendentes de visto, na data da publicação do Decreto que acrescentou o referido parágrafo a este artigo, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro.
Entendi, no caso a empresa é do regime lucro presumido, ela terá que informar o LMC tanto no registro 1300 do sped fiscal icms ipi quanto ter esse livro físico caso haja uma fiscalização? Correto?