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MEI / ABERTURA INSCRIÇÃO ESTADUAL / CNPJ ANTIGOS / REDESIM

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Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia! Tenho uma empresa do MEI, acontece que tenho atividade de venda de mercadoria e não tem inscrição estadual. O que devo fazer?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado(a) Solicitante!

 

Em atendimento à vossa solicitação, cumpre nos informar preliminarmente, que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

Links:

Abertura de Inscrição Estadual - MEI (Microempreendedor Individual)

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/3026

Abertura de Inscrição estadual para MEI

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/5223

Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.

 

É de se dizer que, após a formalização do empreendedor individual feita pela Internet, no endereço https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor , de forma gratuita, será efetuada uma a análise dos CNAEs da empresa, para saber se a mesma possui CNAEs de ICMS, em caso positivo, será obrigatória a abertura da inscrição estadual, sendo a mesma gerada automaticamente.

 

Outrossim, verificamos que a empresa sob análise, é detentora de CNAEs de ICMS, conforme abaixo se verifica:

Atividades Econômicas

Vide IMAGEM 01

 

De tal sorte, após o registro empresarial (formalização do MEI), o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI. O número de inscrição estadual, por sua vez, será obtido de forma automática, como se visualiza abaixo:

 

Vide IMAGEM 02

 

Vide IMAGEM 03

 

 

Deve-se ressaltar que, para a abertura de inscrição estadual como MEI, o interessado deverá atender aos requisitos necessários para participação no projeto, como exercer uma das atividades econômicas previstas no Anexo XIII, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 94/2011, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

 

Nesse sentido, informamos que o empreendedor individual também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional. Essas empresas irão realizar a formalização e a primeira declaração anual sem cobrar nada.

 

Por outro lado, convém enfatizar que o empreendedor individual também está dispensado de escrituração fiscal e, portanto, não precisa incluir contabilista (desobrigado de contabilidade) e, portanto, eximido de escriturar livros fiscais. Contudo, deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir, para compor o relatório mensal das receitas que obteve no mês anterior. O MEI também está isento do pagamento da Taxa.

 

Informamos ainda que, as pessoas obrigadas a promover a respectiva inscrição no CCE/MT, são as arroladas no Art. 27 da Portaria N° 005/2014-SEFAZ.

 

Digest Legal Aplicável:

 

PORTARIA N° 005/2014-SEFAZ

Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

 

§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

 

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

I - as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

IV – (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022)

V – (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022)

VI - a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio;

VII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;

VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, observado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B deste artigo: (Nova redação dada pela Port. 247/15)

a) credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária; (Acrescentada pela Port. 247/15)
b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021; (Nova redação dada pela Port. 71/2022)

IX - as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação, que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto;

X – os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense.

(...)

 

§ 3° O Superintendente de Informações da Receita Pública, tendo em vista circunstâncias especiais, poderá: (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15)

I - dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de promover a respectiva inscrição estadual;

II - determinar a inscrição estadual a estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo;

III - autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória.

 

§ Respeitada disposição expressa em contrário, estatuída nesta portaria ou nos demais atos da legislação tributária, para atendimento do preconizado neste artigo, somente será concedida inscrição no CCE/MT a empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes, previstos nos incisos do caput deste preceito.

 

§ Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(...)

 

Para os casos que envolvem um CNPJ antigo (Data de Abertura: 24/07/2019), a JUNTA COMERCIAL liberou a funcionalidade para abertura de inscrição estadual ao MEI, não sendo necessário doravante o ingresso com processo digital (e-Process), devendo o interessado acessar diretamente a REDESIM, e proceder o cadastro no Portal de Serviços, utilizando a opção Solicitar somente a Inscrição Estadual.

 

Para isso basta acessar a REDESIMPLES:

http://redesimples.mt.gov.br/18/inscricao-estadual

 

Vide IMAGEM 04

 

Se aparecer um Aviso de que não foi localizada nenhuma viabilidade com análise de endereço e atividades econômicas para o CNPJ informado, pelo fato de que o estabelecimento já foi constituído, deverá ser realizada uma consulta de viabilidade para regularização de estabelecimento.

 

Para o caso em questão, o interessado deverá procurar a Secretaria Municipal de Finanças do seu município, conforme imagem abaixo:

 

Vide IMAGEM 05

 

Após a Autenticação de Usuário deve-se seguir as orientações contidas no MANUAL DE CADASTRO DA REDESIM, utilizando o link abaixo:

 

http://redesimples.mt.gov.br/download/sefaz-redesim-mt.pdf

IMAGEM 01
 
IMAGEM 02
 
IMAGEM 03
 
IMAGEM 04
 
IMAGEM 05
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