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[Resolvido] Parceria Rural

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Topic starter
(@gabriel-elio)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Sendo a Pessoa Física X sócia da Pessoa Jurídica B, podem A e B realizar contrato de Parceria Rural?

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3 Respostas
Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Conforme consta do nosso material disponível no Portal do Conhecimento,essa é uma das características do ramo agropecuário, conforme abaixo, sendo obrigatório que o parceiro-proprietário possua uma propriedade rural para cedê-la a outra pessoa, devendo este proprietário possuir previamente uma Inscrição Estadual:

 

Parceiro: Modalidade contratual pela qual o parceiro-proprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e da força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais.

 

Caso a situação seja de abertura de Inscrição Estadual entre proprietários, a inscrição aparecerá apenas no nome daquele que primeiro constar do contrato, e da solicitação cadastral, acrescida da nomenclatura E OUTROS.

 

Caso eles façam um novo contrato de parceria de propriedade localizada no mesmo município, não será permitida a abertura de uma nova inscrição, mas apenas uma vinculação de áreas àquela Inscrição Estadual existente.

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/cadastro/parceria-rural-entre-3-irmaos/#post-1445  

 
 
 
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Posts: 5
(@marcos-oliveira)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Produtor rural pessoa física....

Dúvida sobre parceria rural. Ambos dividem o risco nas hipóteses de caso fortuito e força maior e variações de preços dos produtos no mercado, tudo de acordo com o Contrato de Parceria Rural.

Na entrega do resultado da produção, o Produtor Rural que explora a terra deve emitir nota fiscal da entrega da soja (resultado dos frutos da parceria rural), referente a parcela correspondente ao Parceiro que é proprietário da terra?

Em caso afirmativo, qual seria o CFOP a ser utilizado?

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1 Reply
Usuário validado
(@uirdino)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 109

@marcos-oliveira 

Sim, na saída de mercadorias, ou na sua tradição real ou simbólica, ainda que a título de pagamento de frutos, deverá ser emitida a NF-e, nos termos do disposto no Art. 178 combinado com o Art. 181 do RICMS/MT.

Por outro lado, em relação ao CFOP a ser utilizado na operação, por se tratar de grãos, recomenda-se a utilização do CFOP 5.949/6.949, tendo em vista que o 5.456/6.456 não se aplica neste caso.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SAR/SEFAZ

 

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