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parceria rural entre pessoas físicas

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Topic starter
(@seleida)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

boa tarde. na situação em que os pais tem terras no nome deles e IE no município com áreas arrendadas, áreas em parceria com terceiros (não familiares) e áreas próprias. os filhos também tem terras no nome deles e IE no município com áreas arrendadas e áreas próprias. foi feito um contrato de parceria rural entre pais e filhos p exploração de todas as áreas em conjunto. como deve ficar as formas de exploração da atividade rural nas respectivas IE? pode ser aberta uma única IE? nesse caso as IE existentes podem ser baixadas ou suspensas?

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Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Usuário validado
(@joyse)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 205

Prezada @seleida,

 

informamos que no caso apresentado a Inscrição de condominio melhor se encaixa a situação, pois quando houver mais de uma pessoa na mesma escritura explorando em conjunto a propriedade, ou propriedades distintas, sendo obrigatória a lavratura de contrato de convenção de condomínio.

Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica, distinguindo-se conforme sua classe de enquadramento, em função do seu faturamento, como Microprodutor Rural e Produtor Rural.

Da Territorialidade

Considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural.

Quando o imóvel estiver localizado no território de mais de um município deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade, ressaltando-se que será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

Da Condição do Produtor

O produtor agropecuário, poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das diversas condições abaixo, conforme conceito adotado pela CCAT/SUIRP para fins de cadastramento, e de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS:

Proprietário Único: Quando for pessoa única na Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, juntamente com a correspondente Certidão de Registro, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, devidamente atualizada.

Coproprietário: Quando houver mais de uma pessoa na mesma escritura

Condômino: Quando houver mais de uma pessoa na mesma escritura explorando em conjunto a propriedade, ou propriedades distintas, sendo obrigatória a lavratura de contrato de convenção de condomínio.

Arrendatário: É o contrato, oneroso, celebrado entre as partes por tempo determinado ou não, para o uso e gozo de imóvel rural, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração Agropecuária.

Assentado: Quando houver documento, para fins de reforma agrária, fornecido pelo INCRA ou INTERMAT.

Cessionário de Direito: Quando houver a perspectiva de venda de um direito à propriedade. Podendo ser direito hereditário.

Comodatário: É o contrato, gratuito, celebrado entre as partes para exploração da propriedade rural.

Contrato de Compra e Venda: Quando há firmado entre as partes apenas um contrato provisório de compra e venda do imóvel.

Ocupante: Pessoa física, que explora imóvel rural e não possui documentos da posse ou da ocupação da terra, devendo apresentar Declaração do Poder Executivo do município do respectivo domicílio tributário.

Parceiro: Modalidade contratual pela qual o parceiro-proprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e da força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais.

Posseiro: É aquele que detém no momento o direito à posse do imóvel.

Usufrutuário: Quando o proprietário reserva o direito à propriedade, podendo explorá-la conforme contrato estipulado, por período determinado ou não; não cabendo ao nu proprietário exercer qualquer tipo de exploração do imóvel.

Espólio: Condição de alteração cadastral do “de cujus”, permitindo-se a alteração da Inscrição Estadual, para que a pessoa designada no arrolamento do inventário, possa gerir a propriedade.

Formal de Partilha: É o documento de natureza pública expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres entre as pessoas nas ações de inventário, já definindo a parte que cabe aos herdeiros.

CONSIDERANDO O REGIME DE CASAMENTO, DEVERÃO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES EXEMPLOS PARA DETERMINAR A CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Será proprietário único

Exemplos:

Quando constar na escritura a seguinte situação: João... CASADO com Maria... com regime de:

a) – Separação Total de Bens;

b) – Comunhão Parcial de Bens – se o imóvel tiver sido adquirido antes do casamento;

Será coproprietário

Exemplos:

Quando constar na escritura a seguinte situação: João... E Maria... casados com regime de:

a) – Comunhão Universal de Bens;

b) – Comunhão Parcial de Bens – se o imóvel foi adquirido depois do casamento.

Da classe de faturamento

Os produtores primários, assim considerados, nos termos da legislação, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, ou no momento de seu cadastramento, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

MICROPRODUTOR RURAL – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

PRODUTOR RURAL – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.


Legislação aplicável

Artigos 2º e 37 ao 38 da Portaria nº 05/2014

Artigos 808 ao 815 do RICMS

 

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Posts: 7
(@raphael-pscheidt)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

No caso em que 02 (duas) pessoas físicas arremdam uma fazenda para explorar em conjunto, partilhando os furtos, sejam eles lucros ou prejuizos, como classificar no item "condição do produtor"? Veja a imagem.

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