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PRAZO PARA CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO NO RCR

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(@jn-da-silva)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

 

Estou com uma duvida em relação ao prazo para descredenciamento do PMPF no caso de farmácias. Como houve algumas alterações, vimos que seria mais viável fazer a desistência do PMPF para uma farmácia, porém é pelo RCR e minha duvida é questão do prazo para fazer esse procedimento.

 

Para que valesse já o efeito do descredenciamento a partir de agora 01/01/2024 eu teria que ter feito até o final de 2023? Se eu fizer agora consigo o efeito do descredenciamento para período subsequente ou só a partir de 01/01/2025? 

4 Respostas
Posts: 5
(@alex-j-carvalho)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

Também estou com esta duvida, pois não encontrei na legislação uma informação "Clara" sobre esta questão especifica.

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2 Respostas
(@jn-da-silva)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 8

@alex-j-carvalho Não sei se você já conseguiu esclarecer a sua dúvida sobre esse assunto, mas eu abri um ticket e tive o seguinte retorno:

"Informo  que,  conforme  orientação  da  Coordenadoria  de  Cadastro/  Sefaz  o  Sistema  Credenciamento  RCR    vai  ser  atualizado para  que  o  descredenciamento/  desistência  seja imediato.    A  previsão  é  que  esteja  disponível no  sistema  RCR   até  31/01/2024." 

Portanto o efeito do descredenciamento saiu com a data posterior ao meu pedido no RCR.

 

Responder
(@alex-j-carvalho)
Entrou: 2 anos atrás

Active Member
Posts: 5

@jn-da-silva , Obrigado por me informar, fiquei feliz com essa informação, eu já tinha até montado E-Process para poder resolver a situação.

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Posts: 32
Usuário validado
(@ormond-de-oliveira)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

@jn-da-silva

Inicialmente gostaríamos de pedir desculpas pela demora no retorno.

Isso posto, informamos que a manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal – RCR, ou seja, o contribuinte pode se descredenciar de qualquer benefício utilizando a ferramenta de desistência, disponível no Sistema RCR no Acesso Restrito.

Relativamente ao prazo para fruição do benefício fiscal, trata o Regulamento do ICMS/2014, em seus artigos 12 e seguintes, sobre as disposições comuns aplicados aos benefícios fiscais.

Sobre os efeitos do usufruto dos benefícios fiscais, assim dispõe o § 1º, artigo 14-A do precitado diploma legal, pelas letras:

Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscaisos contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

  • 1° A fruição do benefício conforme definido no caputdeste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequenteao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.”

Nesse sentido, foi instituído o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, cujo módulo de credenciamento destina-se ao cadastramento, registro e acompanhamento eletrônico dos pedidos de fruição de benefícios fiscais.

Assim sendo, foi editado a Portaria nº 200/2019-SEFAZ/MT instituindo o Sistema RCR e regulamentando o início da fruição dos benefícios fiscaisin verbis:

“Art. 2° O contribuinte interessado em fruir de benefício fiscal, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá formalizar o interesse pela fruição do benefício, por meio do Sistema RCR, sempre que for exigida a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:

I - termo de credenciamento na SEFAZ ou na SEDEC;

II - termo de opção;

III - termo de adesão;

IV - termo de migração;

V - outro(s) documento(s) como condição para usufruto dos benefícios fiscais.

  • 1° A fruição do benefício fiscal somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequenteao da formalização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidas às condições do artigo 14 do RICMS.”

Desta senda, a inclusão de benefícios no Sistema RCR terão efeitos para fruição a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao pedido.

No que tange aos efeitos da desistência da fruição do referido benefício, deverá o interessado observar os dispositivos que tratam da formalização e desistências de seus respectivos benefícios fiscais, consoante previsão estabelecida nos Anexos correspondentes do RICMS/2014.

São essas as informações disponíveis para serem reportadas.

Espero tê-lo auxiliado.

 

Atenciosamente,

 

Ormond de Oliveira

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