@jn-da-silva
Inicialmente gostaríamos de pedir desculpas pela demora no retorno.
Isso posto, informamos que a manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal – RCR, ou seja, o contribuinte pode se descredenciar de qualquer benefício utilizando a ferramenta de desistência, disponível no Sistema RCR no Acesso Restrito.
Relativamente ao prazo para fruição do benefício fiscal, trata o Regulamento do ICMS/2014, em seus artigos 12 e seguintes, sobre as disposições comuns aplicados aos benefícios fiscais.
Sobre os efeitos do usufruto dos benefícios fiscais, assim dispõe o § 1º, artigo 14-A do precitado diploma legal, pelas letras:
“Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.
- 1° A fruição do benefício conforme definido no caputdeste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequenteao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.”
Nesse sentido, foi instituído o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, cujo módulo de credenciamento destina-se ao cadastramento, registro e acompanhamento eletrônico dos pedidos de fruição de benefícios fiscais.
Assim sendo, foi editado a Portaria nº 200/2019-SEFAZ/MT instituindo o Sistema RCR e regulamentando o início da fruição dos benefícios fiscais, in verbis:
“Art. 2° O contribuinte interessado em fruir de benefício fiscal, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá formalizar o interesse pela fruição do benefício, por meio do Sistema RCR, sempre que for exigida a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
I - termo de credenciamento na SEFAZ ou na SEDEC;
II - termo de opção;
III - termo de adesão;
IV - termo de migração;
V - outro(s) documento(s) como condição para usufruto dos benefícios fiscais.
- 1° A fruição do benefício fiscal somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequenteao da formalização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidas às condições do artigo 14 do RICMS.”
Desta senda, a inclusão de benefícios no Sistema RCR terão efeitos para fruição a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao pedido.
No que tange aos efeitos da desistência da fruição do referido benefício, deverá o interessado observar os dispositivos que tratam da formalização e desistências de seus respectivos benefícios fiscais, consoante previsão estabelecida nos Anexos correspondentes do RICMS/2014.
São essas as informações disponíveis para serem reportadas.
Espero tê-lo auxiliado.
Atenciosamente,
Ormond de Oliveira